Tribunais validam portaria de extensão do Contrato Coletivo na área da limpeza

Tribunal Administrativo do SulOs tribunais decidiram que o Governo Regional (ex-Secretaria Regional dos Recursos Humanos cujas competências na área laboral foram transpostas para a Secretaria da Inclusão e Assuntos Sociais) andou bem ao publicar, a 02/01/2009, a portaria que aprovou o Regulamento de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Portuguesa de Facility Services (APFS) e a FETESE -Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros.

A empresa ‘ISS Facility Services-Gestão e Manutenção de Edifícios, Lda.’ tinha impugnado tal portaria de extensão junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal alegando que a portaria seria ilegal pois caso a Portaria nº l/RE/2009 não tivesse existido, a autora não estava obrigada a pagar aos trabalhadores não filiados na FETESE quaisquer retroativos a 1 de janeiro de 2008.

Mais alegou que a portaria de extensão deveria operar apenas para o futuro, a partir do momento da sua publicação, pois a ISS negociou contratos de prestação de serviços com clientes a pensar apenas nos encargos com trabalhadores filiados na FETESE e não a pensar nos não filiados abrangidos pela portaria de extensão. E ainda invocou o facto de haver uma duplicidade e portaria de extensão um vez que já estava em vigor o CCT celebrado com o STAD com um clausulado aparentemente mais vantajoso.

O Tribunal do Funchal apreciou o caso e, por sentença de 28-03-2016, decidiu absolver os demandados do pedido (Secretaria Regional), sendo contra-interessados o Ministério Público e o FETESE.

Inconformada a ISS recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 1 de junho último, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão proferida no Funchal.

“Uma portaria de extensão (cf. artigos 573.º ss do C.T./2003) que vise a igualdade salarial imposta na CRP [Constituição] nunca será inconstitucional com base em tal finalidade. Tal extensão pode ter custos e incómodos para as entidades patronais (hoje, empregadores), mas esses custos integram-se na função social dos direitos previstos nos artigos 61º/1 e 62º da CRP e, ainda, na economia social de mercado prevista na lei fundamental”, sumaria o acórdão cujo relator foi o magistrado madeirense Paulo Pereira Gouveia.