A Eurodeputada madeirense, Cláudia Monteiro de Aguiar, relatora do PPE, sobre a estratégia que pretende clarificar os princípios que norteiam os modelos da economia colaborativa, apresentou hoje na Comissão dos Transportes e Turismo, a sua visão para a economia colaborativa.
A Eurodeputada afirma que “ este documento deve conter um conjunto de princípios que sirvam de base para acabar com a fragmentação de medidas impostas nos Estados-Membros, que em alguns casos resultam na proibição total e/ou parcial destas plataformas digitais no acesso ao mercado” destacando que “ o importante é garantir que todos os cidadãos e todas as empresas usufruam dos mesmos direitos e deveres no mercado interno. A verdade é que isto não está a acontecer.”
Dando como exemplo o caso Português da lei de alojamento local, Cláudia Monteiro de Aguiar acredita que “ a resposta para economia colaborativa não deve limitar as escolhas dos consumidores, as oportunidades para as comunidades, nem limitar a inovação e que, por isso, as condições a aplicar aos diferentes modelos da economia colaborativa devem basear-se num quadro simples, com requisitos mínimos adaptados à realidade destes modelos.”
Cláudia Monteiro de Aguiar acredita ainda que “ as principais preocupações levantadas como o pagamento de impostos, as condições laborais, o direito dos consumidores encontram respostas já em muitos países como o caso de Portugal, no alojamento local, da Estónia no sector da mobilidade, no que diz respeito à legalização do ridesharing e do serviço Uber POP” reforçando que “ os bons exemplos que resultam de um diálogo constructivo entre as plataformas digitais e a entidades governamentais devem ser seguidos.”
A Comissão Europeia lançou, em Junho deste ano, a Estratégia para a Economia Colaborativa que fornece orientações sobre a forma como a legislação da União, em vigor, deve ser aplicada aos novos modelos e plataformas.
A Deputada lamenta que os Estados-Membros não tenham acolhido esta estratégia e exorta a Comissão Europeia “a dar andamento aos processos de infracção contra os Estados-Membros que de forma injustificada bloqueiam estes serviços”.
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