Relação mantém pena “benevolente” de 5 anos a pai que abusou de filha de 4 anos

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Pena foi aplicada pelo Tribunal de Santa Cruz e ratificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) manteve, mas achou “benevolente”, a pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa pelo mesmo período, para um pai que, a 21 de Fevereiro de 2010, em Machico, abusou sexualmente da sua própria filha, de apenas 4 anos e 12 dias.

A 14 de Junho de 2013, a 1.ª instância (Tribunal de Santa Cruz) considerou provado que o arguido praticou uma acto sexual de relevo (introduziu um dedo no ânus da menor e tocou-lhe na região ano-genital), provocando-lhe uma cicatriz.

Factos que ocorreram durante uma visita da menor ao arguido, no interior da residência deste, uma vez que a menor estava à guarda da mãe, companheira de quem o arguido se tinha separado em meados de 2007.

Após a separação do casal a menor ficou a residir com a mãe e passou a visitar o pai algumas vezes aos fins-de-semana tendo sido neste contexto que ocorreram os factos e quando o arguido já residia com outra mulher que também chegou a ser arguida.

Três dias antes do abuso sexual, a 18 de Fevereiro de 2010, o arguido e a mãe da menor chegaram a acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais das duas filhas menores que têm em comum.

A mãe das menores ficou insatisfeita com o valor dos alimentos constante desse acordo por considerar que a pensão de alimentos de 100,00 euros mensais para ambas as menores, era insuficiente.

O Tribunal também teve em conta estes factos para aferir da denúncia que foi feita às autoridades meses mais tarde, em Agosto de 2010. Mas ao depoimento da menor perante uma pedopsiquiatra confirmando que o papá tinha visto o seu “papinho” e que tocou no “rabinho” com o dedo indicador fizeram a convicção do tribunal.

Para além dos cinco anos de prisão suspensa a 1.ª instância fez depender a suspensão de um regime de prova assente num plano de reinserção social com imposição dd regras de conduta: não acompanhar, alojar ou receber as duas filhas menores; frequentar um programa de prevenção de risco de reiteração de crimes sexuais contra crianças; submeter-se a uma avaliação de risco, médico psicológica, que lhe for indicada pelos serviços de reinserção social, mediante o seu consentimento prévio e a prévia informação das finalidades da avaliação e das consequências da recusa de consentimento, que devem ter lugar na fase de execução da pena.

O arguido não concordou com a pena aplicada pelo Tribunal de Santa Cruz e recorreu para o TRL que, a 26 de Maio último, em acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manteve “a benevolente decisão recorrida”.


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