Daniel Figueiroa arrisca pagar multa por causa dos açudes

acudeA secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) detectou uma infracção financeira numa auditoria de fiscalização prévia ao contrato da empreitada de reabilitação e regularização da Ribeira de São João –construção dos açudes A5 a A8.

Segundo o relatório de auditoria “o modelo de avaliação das propostas, delineado e divulgado no programa de concurso, apresenta escalas de pontuação que comportam intervalos classificativos de natureza quantitativa que não foram devidamente concretizados, e utiliza expressões pouco claras e objetivas, recorrendo a paradigmas de referência demasiado vagos e genéricos, passíveis de fundamentar a escolha da entidade adjudicatária segundo critérios discricionários”.

Terão sido inobservadas normas do Código dos Contratos Públicos (CCP) pelo que o Diretor Regional de Infraestruturas e Equipamentos, José Daniel Vieira de Brito Figueiroa incorre em responsabilidade financeira sancionatória, vulgo multa.

As multas aplicáveis têm como limite mínimo o montante correspondente a 1.530€ e como limite máximo 15.330€. Com o pagamento das multas, pelo montante mínimo, extingue-se o procedimento tendente à efetivação de responsabilidade financeira sancionatória. Ou seja, pagando 1.530€ o processo já nem segue para julgamento.

Segundo o relatório “o modelo de avaliação de propostas assim caracterizado concretiza, de igual modo, uma potencial ofensa ao princípio da concorrência por ser suscetível de ter afastado do procedimento outros eventuais interessados em contratar, e impossibilitado a VPGR de receber diferentes propostas porventura mais vantajosas do que as selecionadas, para além de não ter dado plena concretização a outros princípios aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais, caso dos da igualdade, da imparcialidade, da transparência, da publicidade e da boa-fé, que emanam do art.º 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) , e do art.º 1.º, n.º 4, do CCP”.

Para o TdC “a legalidade da deliberação da adjudicação da empreitada da obra pública que constitui o objeto do contrato em apreciação e, bem assim, a conformidade legal deste título contratual, foi colocada em causa pelo modelo de avaliação das propostas, consignado no ponto 10. do programa do procedimento que antecedeu aquela contratualização. Com efeito, o referido modelo, que desenvolve o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, adotado pela Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES), não observa a disciplina normativa plasmada no Código dos Contratos Públicos”.

O contrato só passou pelo crivo do visto prévio com recomendação à VPGR no sentido de suprir ou evitar no futuro as ilegalidades apuradas.

Aliás, no relatório, o TdC reitera ao departamento governamental que tutela as obras públicas, agora a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, a recomendação formulada à VPGR aquando da concessão de visto ao contrato em análise, no sentido de que, em futuros contratos públicos desencadeados ao abrigo do CCP, respeite escrupulosamente o disposto no CCP, explicitando, em concreto, no modelo de avaliação das propostas, quando opte pelo critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, as condições de atribuição das pontuações da escala gradativa, de forma suficientemente transparente, detalhada e objetiva, e delas dê conhecimento aos concorrentes no programa do concurso para que estes possam elaborar as suas propostas esclarecidos quanto à metodologia que determinará a graduação e ordenação das mesmas.