O processo começou a 19 de Julho de 2001, altura em que foi aberto concurso para a direcção executiva da Escola Secundária Francisco Franco.
Na altura, numa regra que durou pouco tempo, o conselho executivo era eleito por concurso público e não em assembleia eleitoral como actualmente acontece.
Na altura concorreram duas listas e uma delas impugnou o concurso/deliberação do júri/homologação.
A 10 de Abril de 2008, sete anos depois, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) confirmou que houve vícios no processo que levou à escolha da direcção de então.
Nesse acórdão foi anulado o despacho do ex-Secretário Regional da Educação, proferido em 10 de Maio de 2002, que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Comunidade Educativa que homologou a lista de classificação final das candidaturas à “Direcção Executiva” da Escola.
Houve recursos e, no início de 2009, a Secretaria Regional da Educação perdeu o caso no Supremo Tribunal Administrativo.
Transitado em julgado, passou-se à execução de sentença.
A lista que impugnou o concurso requereu a execução do acórdão proferido pelo TCAS a 10 de Abril de 2008.
A 16 de Abril último, num acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso,o TCAS decidiu que há causa legítima de inexecução e determinou a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
Ou seja, a lista que impugnou o concurso e que ganhou a causa terá de ser indemnizada.
“A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver actividade de execução com o fim de pôr a situação de facto conforme com a situação de direito ditada pela sentença anulatória”, começa por sumariar o acórdão.
Contudo, “a impossibilidade absoluta na execução da sentença implica que se verifique impedimento de natureza física ou legal que obste, de forma absoluta, à execução. Verifica-se uma impossibilidade legal de executar sentença anulatória quando o regime actualmente vigente prevê a eleição dos membros do conselho executivo ou do director em assembleia eleitoral, e o regime legal anteriormente em vigor, ao abrigo do qual foi praticado o acto anulado, previa a realização de concurso com a mesma finalidade”, refere o acórdão
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