Arguido do ‘Fugitivo’ perde no Tribunal Constitucional

fugitivoA 28 de Setembro de 2012, dois irmãos, na altura de 73 e 59 anos de idade, sócios/patrões do pub ‘Fugitivo’ foram condenados pelo ex-Tribunal de Vara Mista do Funchal na pena, cada um, de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa pelo mesmo período mediante regime de prova, pela co-autoria na prática dos crimes de lenocínio e auxílio à imigração ilegal.

Estes arguidos, a par de outros dois, foram absolvidos da prática do crime de associação criminosa.

A mesma decisão judicial julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de perdimento dos valores obtidos com a actividade criminosa, nos termos da Lei que ‘Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira’.

Inconformado, um deles recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual, através de acórdão de 9 de Julho de 2013, considerou improcedente o recurso, com excepção da procedência pontual relativa à redução do montante a pagar ao Estado em que havia sido condenado o recorrente em função do perdimento de valores obtidos com a actividade criminosa.

Ainda inconformado com a decisão do TRL, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional (TC) alegando, entre outras coisas, que devem declara-se inconstitucionais as normas do Código Penal (CP) “ao permitirem que as prostitutas tenham deposto como testemunhas no inquérito, instrução e julgamento do crime de lenocínio havendo assim intromissão ilícita e abusiva no seu domicilio e área nuclear da privacidade sexual sem a sua prévia queixa ou consentimento e tanto pior na medida que estas são de aplicação directa por respeitarem aos direitos, liberdades e garantias”.

Também se alegou que haveria uma inconstitucionalidade da norma da Lei que ‘Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira’ por consignar a inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência por presumir-se “constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.

O TC apreciou o caso e, a 11 de Fevereiro último, em acórdão a que o ‘Funchal Notícias’ teve acesso, decidiu não conhecer da questão de constitucionalidade relativa aos artigos do Código Penal e não julgar inconstitucional a norma constante da Lei que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, “para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.

Recorde-se que o caso remonta a Outubro de 2006, altura em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) irrompeu na casa de diversão nocturna ‘Fugitivo’ e identificou ‘bailarinas’ e ‘empregadas de mesa’ que se presumia dedicarem-se ao negócio da prostituição.

Na primeira e na segunda decisão judicial de 1.ª instância, o ex-director-geral do estabelecimento foi condenado, em cúmulo jurídico, a 3 anos e seis meses, suspensa, pela prática em co-autoria, dos crimes de lenocínio e auxílio à imigração ilegal. Foi absolvido de sequestro, extorsão, ofensas corporais e corrupção activa.

A ex-chefe de sala foi condenada a três anos de prisão, suspensa, pela prática dos crimes de lenocínio e um crime de corrupção activa. Foi absolvida de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal e um crime de corrupção activa.

Um dos agentes da PSP foi condenado a um ano e meio de prisão, suspensa, por corrupção passiva. O próprio estabelecimento comercial ‘O Fugitivo’, que era arguido, foi condenado a 400 dias de multa (4.000 euros).

Refira-se que o ‘Fugitivo’ abriu em 1991. Só depois de 1998, segundo ficou provado, passou a haver saídas de ‘meninas’ para a prática de relações sexuais com clientes.

A investigação deste caso esteve a cargo do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), então liderado por Cândida Almeida, a partir de Lisboa.

Foram apreendidos quatro carros e uma casa, mas só alguns dos bens foram declarados perdidos a favor do Estado/Região.

O Tribunal considerou que não houve associação criminosa no caso que levou ao fecho da casa de diversão nocturna.

O caso envolveu, inicialmente 12 arguidos. 11 foram julgados e cinco condenados. O 12.º arguido, bancário, acusado da prática do crime de violação do segredo de justiça, pediu para ser julgado à parte.