Conforme foi recentemente divulgado, no decurso de um mandado de busca domiciliária, autorizado pelo Ministério Público, a GNR apreendeu um espécime de lince do deserto. Ora, por não ter sido apresentado qualquer documento relativo ao animal e/ou licenciamento que titule a sua detenção, por se tratar de espécime de espécie listada no Anexo II-B do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e selvagens, o qual estabelece lista de espécies animais e vegetais cujo comércio é objecto de restrições ou controlo, foi decidida pela autoridade judiciária a apreensão cautelar do lince tendo por base a legislação que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção CITES, constituindo um terceiro como fiel depositário do animal, refere uma nota governamental.
O auto de notícia lavrado pela GNR foi remetido ao IFCN no âmbito das suas competências para o processo contraordenacional decorrer os seus trâmites legais.
Ora, o IFCN foi notificado hoje, dia 31 de Julho, pela entidade instituída como fiel depositário, sobre a sua indisponibilidade para manter a guarda do animal selvagem.
No dia de ontem, dia 30 de Julho, após as 21h49, o IFCN IP-RAM recebeu dos representantes forenses da arguida, por comunicação electrónica, um relatório do médico veterinário, a atestar que “para o bem estar e segurança do animal, os proprietários deveriam ficar como fieis depositários deste”.
Na conjugação do exposto nos pontos 4 e 5, o animal selvagem ficará, a partir de hoje, à guarda dos proprietários, até à conclusão do processo contraordenacional e respectiva decisão final.
A petição pública divulgada nas redes sociais, recebida em papel no IFCN IP- RAM no dia 30 de Julho de 2024 será remetida ao Ministério do Ambiente e Energia, entidade nacional competente para equacionar/ rever a legislação vigente.
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