Uma portaria publicada na última sexta-feira, dia 10 de novembro, procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, nomeadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia programada.
Na prática, a portaria publicada a 30 de maio tinha dado dois meses (60 dias) para que a tabela dos tempos máximos de espera na saúde entrasse em vigor. Ou seja, deveria ter entrado em vigor a 30 de julho.
Contudo, no passado mês de agosto, o SESARAM, EPERAM foi alvo de um ciberataque deliberado e malicioso que paralisou uma parte substancial da rede informática e provocou graves disfunções no normal funcionamento da atividade clínica, facto que motivou a necessidade de protelar a produção de efeitos da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, relativa aos tempos máximos de resposta garantidos.
Agora, os efeitos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 361/2023, de 30 de maio, da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, são prorrogados por mais 90 dias (três meses). O que quer dizer que só produz efeitos a 11 de fevereiro de 2024.
Veja aqui os tempos máximos admissíveis para cada ato de saúde, segundo a tabela publicada na primeira portaria.
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