Tribunal de Contas nega visto a contrato de fotocópias de 3,8 ME para o Governo Regional

A 19 de novembro de 2021, a Direção Regional do Património remeteu à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, o “Contrato de aquisição de serviços de aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o Governo Regional da Madeira”, outorgado a 12 de novembro de 2021 entre aquela entidade, através da Secretaria Regional das Finanças, e a empresa Caldeira Costa & Companhia, Unipessoal, Lda., pelo preço contratual de 3.797.232,00€ (s/IVA).

Ao concurso tinha-se apresentado também a Beltrão Coelho-Sistemas de Escritório, Lda. & Duplipélago-Sociedade de Equipamentos Comerciais e lndustriais, Lda., em Consórcio Externo.
Analisadas as candidaturas, o júri propôs a exclusão da candidatura apresentada pelo consórcio liderado pela Beltrão Coelho para os dois lotes a concurso.

O júri concluiu, entrer outras coisas, que o consórcio candidato não comprovou o cumprimento do requisito mínimo de capacidade técnica previsto no Programa do Concurso.

A Beltrão Coelho pronunciou-se sobre a exclusão mas o relatório final de qualificação -com a exclusão- foi aprovado por despacho do Secretário Regional das Finanças, de 24 de agosto de 2021, com parecer positivo da Diretora Regional do Património, de 23 de agosto de 2021.

A secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas analisou o caso e a 1 de fevereiro de 2022 recusou o visto ao contrato, designadamente por ter a entidade adjudicante (Direção do Património) estabelecido no programa do procedimento requisitos mínimos de capacidade técnica “inadequados, desnecessários e desequilibrados ou irrazoáveis”, tendo presente o objeto do contrato a celebrar, em violação do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Inconformada, a Direção Regional do Património recorreu para Lisboa pedindo a revogação da decisão proferida no Funchal e a concessão de visto ao contrato ou, caso assim se não entenda, a concessão de visto com recomendação.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso.

A 17 de maio último, os juízes conselheiros de Lisboa decidiram julgar totalmente improcedente, com fundamentos só parcialmente coincidentes, o presente recurso, confirmando o acórdão recorrido.

O Tribunal de Contas deu particular relevo aos princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade.

“Tais princípios, aplicando-se de forma articulada, apontam no seguinte sentido: só podem ser consagradas limitações à concorrência por via de requisitos mínimos relativos aos recursos humanos, se eles forem devidamente justificados pela qualidade do serviço e sejam proporcionais ao fim que se visa alcançar, estando postergadas quaisquer outras limitações”, revela o acórdão.

No entanto, apesar deste argumento não poder ser utuilizado para a recusa do visto, por preterição do princípio do contraditório, o Tribunal teve em conta o outro fundamento da recusa de visto: a exigência de experiência prévia de celebração dessa modalidade de contratos em Portugal e a necessidade de existência de um quadro mínimo de cinco funcionários na região autónoma da Madeira com vínculo laboral a tempo indeterminado com o concorrente.

Sobre a primeira exigência o Tribunal diz que o requisito viola as regras da União Europeia e as liberdades comunitárias.

Sobre a segunda exigência (quadro mínimo de 5 trabalahdores) diz o TdC que “há alguma discricionariedade da entidade quanto à fixação desses requisitos, uma vez que será ela que conhece melhor as características dos serviços e a necessidade pública que se visa satisfazer. Todavia, como se referiu igualmente, é necessário que esses requisitos passem pelo teste do art. 165.º, n.º 1, CCP e, em termos mais gerais, pelo dos princípios aplicáveis à contratação pública decorrentes do art. 1.º-A CCP”, remata.

Leia aqui o acórdão na íntegra.


Descubra mais sobre Funchal Notícias

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.