Supremo nega ao JPP acesso a atas do conselho de administração do BES onde supostamente se provaria uma avença a um ex-membro do Governo Regional

O JPP pediu ao anterior presidente da Assembleia da República as atas do conselho de adminsitração do BES que foram carreadas para a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Gestão do BES e do Grupo Espírito Santo que decorreu na Assembleia da República.

O JPP queria ter acesso a uma das atas onde, alegadamente, se comprova a avença paga pelo BES a um antigo membro do Governo Regional da Madeira.

Contudo, Ferro Rodrigues não deu resposta e o JPP moveu um processo administrativo pedindo que o Presidente da Assembleia da República fosse intimado “a prestar as informações solicitadas, facultando-lhe fotocópias integrais do solicitado em prazo não superior a 10 dias e condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar a quantia de € 50,50”, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 25/11/2021, declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar a acção, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA).

A 10 de março último, o STA declarou a incompetência material do tribunal, absolvendo a entidade demandada da instância.

Segundo o STA, “se o documento cuja cópia é peticionada se encontra na posse da Assembleia da República na sequência da realização de uma comissão parlamentar de inquérito, não foi recolhido no exercício da função administrativa, não estando, por isso, o seu acesso garantido pelo art.º 268.º, nºs. 1 e 2, da CRP, concretizado no plano substantivo pelo CPA e pela Lei n.º 26/2016 e, no plano processual, pelos artºs. 104.º e segs. do CPTA”.

Acresce que “As comissões parlamentares de inquérito, quando actuam no exercício da função parlamentar de fiscalização e controlo da actividade governativa, levam a cabo uma actividade de fiscalização política”, sumaria o acórdão.

“Da exclusão constante da 1.ª parte da al. b) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 26/2016, de 22/8, resulta que é de exigir uma ligação funcional entre o documento cujo acesso é pretendido e a actividade administrativa, pelo que apenas são abrangidos por essa lei os documentos que são produzidos ou recolhidos no exercício da função administrativa”, remata.

Leia aqui na íntegra o acórdão.