Região perde no Supremo caso da aposentação compulsiva do ex-deputado municipal do PTP

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) rejeitou um recurso interposto pela Região Autónoma da Madeira (RAM) depois de ter visto o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) ter dado provimento a um recurso interposto por João Valdemar Berenguer e declarado a nulidade da decisão que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva aplicada em julho de 2005 pelo ex-Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Valdemar Berenguer, funcionário público da ex-direcção regional de Florestas, foi eleito deputado para a Assembleia Municipal do Funchal, em Setembro de 2013, na lista da coligação ‘Mudança’, em representação do PTP.

Tinha sido sancionado com a aposentação compulsiva depois da sua entidade patronal ter alegado várias faltas ao trabalho sem justificação.

Relativamente ao processo disciplinar, o arguido recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal movendo uma acção administrativa especial contra a RAM, pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão, de Julho de 2005, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Por acórdão, de 03/02/2012, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, a entidade demandada RAM foi absolvida do pedido.

Inconformado, o Autor recorreu para o TCAS que, a 12 de novembro de 2020, revogou a decisão proferida no Funchal.

Em causa a insuficiência da acusação bem como a circunstância de a decisão final assentar em factos/razões/juízos de valor/considerandos, que não foram referidos na acusação, o que acarreta a nulidade insuprível de falta de audiência do arguido, prevista no art. 42º, nº 1 do Estatuto Disciplinar (ED).

Ora, a RAM recorreu para o STA mas, a 10 de março último, os juízes conselheiros negaram provimento ao recurso de revista interposto pela Ré/Recorrente “Região Autónoma da Madeira (RAM)” e, em conformidade, mantiveram o julgamento do Acórdão do TCAS recorrido, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente.

“Se a decisão tomada sobre a inviabilização da relação funcional – pressuposto da aplicação de pena expulsiva ao arguido – se baseou também, para além da prática de faltas injustificadas, noutros factos ou circunstâncias relativas à conduta, comportamento e atuação funcional do arguido sobre os quais este não teve oportunidade de se pronunciar no processo disciplinar, desde logo por não terem constado da acusação contra o mesmo deduzida, essa decisão final de aplicação de pena disciplinar expulsiva é inválida – nula – por violadora do direito de audiência e defesa do arguido garantido no art. 42º nº 1 do E.D./84 e nos arts. 32º nº 10 e 269º nº 3 da CRP”, sumaria o acórdão do STA.

“Conforme jurisprudência deste STA, a aplicação de pena disciplinar expulsiva, ao abrigo do disposto no art. 26º nº 2 h) do E.D./1984, não decorria automaticamente da prática da infração disciplinar, sendo sempre necessário que a Administração, para além de ter como verificada a prática dessa infração, considerasse que a mesma, no caso concreto, inviabilizava a manutenção da relação funcional, como se exigia no nº 1 do citado art. 26º. Essa ponderação sobre a eventual inviabilização da relação funcional, embora realizada com discricionariedade pela Administração, tem de efetuar-se considerando exclusivamente factos e circunstâncias constantes da acusação ou que, pelo menos, da mesma se infiram”, remata o acórdão.

Refira-se que a decisão final de expulsão concluiu pela inviabilização da relação funcional não o fazendo somente com base nas faltas injustificadas dadas pelo arguido (e pela acumulação dessa infrações) –como constava da acusação– mas também por todo um conjunto de outro factos e circunstâncias expressadas naquela decisão final, nomeadamente:
-a instabilidade do arguido na sua motivação para o exercício das suas funções, deixando muitas vezes atrasar o serviço;
-perda de confiança da hierarquia no arguido, por alterações comportamentais decorrentes de toxicodependência, demonstrando desinteresse pelo serviço, com reflexos graves no seu desempenho, que se veio a deteriorar;
-instauração de prévios processos de averiguações e disciplinares contra o arguido, que não terminaram em aplicações de penas disciplinares porque o Serviço persistiu em conceder novas oportunidades ao arguido atendendo à sua situação de dependência de drogas;
-para além das faltas injustificadas, «quando realizava serviço externo, o arguido não comparecia nos locais onde deveria exercer as tarefas determinadas, nomeadamente no apoio à produção de peixes e perdizes (desde a alimentação e higiene dos animais) comprometendo o processo produtivo e assim provocando efeitos nefastos no desenvolvimento das suas funções e na eficiência e boa imagem dos serviços».

Só que -dizem os tribunais- o arguido não teve oportunidade de se pronunciar no processo disciplinar. Logo a decisão é nula.

Não fazendo parte do processo administrativo, recorde-se que Valdemar Berenguer e mais dois arguidos foram detidos a 28 de Outubro de 2015 no âmbito de uma investigação da PSP que culminou com a apreensão de 8.450 doses de heroína, 490 doses de haxixe, um automóvel e 4.650 euros em dinheiro.

O arguido foi condenado, por acórdão da Instância Central Criminal do Funchal, datado de 15 de junho de 2016, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que confirmou a pena aplicada na 1.ª instância.

Chegou mesmo a ir ao Tribunal Constitucional mas as suas pretensões não foram atendidas.


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