A denúncia anónima, os seus fundamentos e aqueles que a pretendem desvalorizar

As buscas efetuadas a 4 Câmaras Municipais da Madeira, confirmadas pelas autoridades judiciárias, trouxeram à ordem do dia o instituto de “Denúncia Anónima”.

Em primeiro lugar, para desmistificar aqueles que acham que é uma coisa de somenos -no dizer de alguns “online”, para a menosprezar- a “denúncia anónima” tem fundamento legal.

A comunicação Denúncia Anónima consiste numa forma de fazer chegar às autoridades competentes informação sobre a preparação ou o cometimento de crimes cuja denúncia possa pôr em risco a segurança do cidadão que transmite a notícia, ou a segurança de terceiros.

Existe, inclusive, no site da PJ um formulário para ativar a Denúncia Anónima clique aqui.

Após submeter a Denúncia Anónima a mesma será processada assim que possível.

Não é o meio adequado para recorrer com urgência às autoridades. Em caso de urgência o melhor é mesmo contatar o Serviço de Piquete da Polícia Judiciária.

As autoridades judiciárias pedem que ao preencher a Denúncia Anónima os cidadãos anónimos devem preencher todos os campos disponíveis, pois só desse modo a poderão submeter.

Na elaboração, solicita-se que se preencha de forma detalhada, indicando o máximo de elementos que permitam posicionar no tempo e no espaço os factos, a identificação dos intervenientes, os locais, e as características da situação criminal reportada.

Clarifique-se que, para as situações que careçam de participação criminal do ofendido, a Denúncia Anónima não é o meio adequado mas antes a Queixa-Crime.

A Queixa-Crime, identificável, esssa pode ser apresentada em qualquer serviço de polícia ou do Ministério Público, ou em alternativa através da página eletrónica da Polícia Judiciária, mediante a utilização da funcionalidade Queixa Eletrónica.

Diga-se, também, que a própria página da Procuradoria-Geral da República publicita a denúncia no seu portal em https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/index2.php

A comunicação dos factos pode ser feita de forma anónima. No entanto, quanto a alguns tipos de crimes (crimes semipúblicos ou particulares), as denúncias anónimas não substituem a denúncia formal dos factos, que deve ser efectuada num serviço do Ministério Público ou num órgão de polícia criminal.

Nesses casos, é necessário que o denunciante/queixoso se identifique e assine a queixa ou que a apresente através de mandatário judicial ou mandatário munido de poderes especiais para o efeito. Se tal não acontecer, o Ministério Público não pode dar início ao procedimento criminal.

E porquê a salvaguarda do anonimato?

A corrupção ocorre normalmente num círculo fechado de indivíduos, muitas das vezes protegidos por regimes de segredo profissional.

Por esse motivo, o conhecimento de dados sobre o relacionamento entre os indivíduos suspeitos ou os efeitos nefastos dos seus actos para o interesse público, pode ser determinante para o sucesso da investigação.

Combater e eliminar a corrupção é uma responsabilidade de todos e quem não denuncia, conhecendo os factos relevantes, tem também a sua quota de culpa.

Assim, todos aqueles que se sentiem directamente afectados pela prática de actos de corrupção ou que dispõem de informação privilegiada, são convidados a utilizar este meio para contactarem com as autoridades responsáveis pela investigação.

Diga-se, ainda, que não é por “dá cá aquela palha” que o MP decide tranformar uma denúncia anónima em inquérito.

Os factos comunicados através de denúncia anónima são objecto de apreciação pelos Magistrados do Ministério Público no DCIAP.

A primeira preocupação é validar e completar o conhecimento dos factos que forem transmitidos.

Tal não significa que seja, de imediato, instaurado Inquérito, o que pressupõe a existência de indícios da prática de crime, mas nenhuma informação é deixada sem desenvolvimento, visando sempre alcançar a verdade dos factos.

Depois é decidido qual a forma processual através da qual será iniciada a investigação.

O autor da comunicação anónima pode manter o anonimato.

No entanto as autoridades judiciárias privilegiam que se identifique, sendo preocupação que não venha a ser desnecessariamente exposto publicamente durante a investigação.

É importante que o autor da comunicação se identifique e deve indicar uma forma de poder ser contactado, seja um endereço postal ou de “e-mail” ou telefone, se pretender receber informação mais detalhada sobre a investigação.

Se se dispuser a testemunhar, as autoridades judiciárias poderão esclarecer a forma como a lei permite assegurar protecção.

Refira-se que o instituto da denúncia anónima é diferente da chamada “delação premiada”.

O “timing” da investigação e as intenções políticas é outro tema de conversa.

Descubra mais sobre Funchal Notícias

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.