
A Direção-Geral de Saúde publicou uma recomendação abordando a Saúde Mental em contexto de pendemia da Covid-19, expressando que esta realidade de confinamento da população “tem sido responsável por um impacto disruptivo na maioria dos alicerces em que se sustentam as sociedades modernas: saúde, comunicação, relacionamento interpessoal/familiar/social, mobilidade, trabalho, economia”.
Lembra a DGS que “o impacto na saúde das populações e a velocidade instantânea de transmissão da informação, por sua vez, suscitam nas populações sentimentos frequentes de medo, angústia, ansiedade, com implicações diretas e indiretas na saúde mental individual e social. Estas implicações atingem não apenas os indivíduos de forma indiscriminada, mas têm um peso significativo em pessoas doentes, em profissionais de saúde, em cuidadores informais, em crianças e em grupos vulneráveis, entre os quais se encontram os grupos de risco para infeção pelo SARS-CoV-2”.
Relativamente ao modelo de intervenção, a DGS aponta:
- Os problemas de saúde mental são determinados por um conjunto de fatores muito diverso, de natureza individual, familiar e social, num contexto biológico e situacional que é único para cada indivíduo. Para responder à variedade e complexidade destes problemas, são necessárias diversas respostas, prestadas pelas equipas dos serviços de saúde mental, que se devem manter em funções durante todo o período da pandemia, ainda que com ajustamentos pontuais relativamente ao seu funcionamento habitual, nomeadamente:
- Diminuição de consultas presenciais;
- Recurso a teleconsultas;
- Organização dos profissionais em turnos/subequipas para minimizar risco de contágio;
- Ênfase no seguimento das pessoas com perturbações psiquiátricas mais graves.
- O encaminhamento devido aos doentes com perturbações de Saúde Mental segue a boa prática clínica e os modelos já consolidados, em diferentes Normas da DGS, para os doentes acompanhados pelas restantes especialidades.
- O modelo de intervenção a seguir pelos serviços públicos de saúde mental baseia-se nos princípios do Despacho nº 7059/2018, sobre intervenção em emergência e catástrofe, o qual assenta no funcionamento articulado entre as Administrações Regionais de Saúde (ARS), os Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), e os Serviços Locais de Saúde Mental.
- Os elementos centrais de coordenação são os “Gabinetes Regionais de Crise da Saúde Mental” das ARS (de que faz parte o Coordenador Regional do Gabinete de Apoio Técnico de Saúde Mental), responsáveis por ordenarem as respostas aos seguintes níveis:
- Avaliação/previsão de necessidades na área de saúde mental;
- Contacto direto para ativação de respostas a nível dos Cuidados de Saúde Primários e dos Serviços Locais de Saúde Mental;
- Articulação com outras forças operacionais (segurança, autárquicas, INEM), gestão da comunicação com os media.
- Sempre que necessário, o “Gabinete de Crise da Saúde Mental” da ARS deve ativar diretamente os ACES sob sua jurisdição. Os Cuidados de Saúde Primários são o elemento nuclear de respostas às necessidades surgidas no âmbito das perturbações psicológicas ligeiras a moderadas (as mais frequentes), sendo nesse enquadramento, as respostas asseguradas no âmbito das equipas de saúde familiares.
- Em cada ACES existe um ‘Núcleo Local de Resposta a Catástrofes-CSP’, responsável por planear e coordenar a resposta imediata dos Centros de Saúde em situação de catástrofe, e de desenvolver uma estratégia de articulação/ integração da resposta de continuidade com os serviços locais de saúde mental, as equipas de saúde mental comunitária, os recursos assistenciais partilhados, os cuidados continuados e com os parceiros comunitários.
- Simultaneamente, cada ‘Núcleo Local de Resposta a Catástrofes-CSP’ é igualmente responsável pela referenciação aos Serviços Locais de Saúde Mental dos casos cuja gravidade/diferenciação de intervenção ultrapasse o âmbito dos Cuidados de Saúde Primários.
- Nos Serviços Locais de Saúde Mental, aos quais serão referenciadas as situações mais graves ou complexas, existem os ‘Núcleos Locais de Resposta a Catástrofes-SLSM’, responsáveis pela articulação quer com os ACES, quer com os Gabinete de Crise nas ARS.
- Os Serviços Locais de Saúde Mental, para além do trabalho orientado para a população, devem organizar e disponibilizar espaços de apoio a profissionais de saúde, nomeadamente aos envolvidos na prestação de cuidados a doentes com COVID-19, de acesso fácil e confidencialidade garantida.
- Todas estas estruturas devem articular sempre que necessário com as estruturas da comunidade que estejam envolvidas, de forma direta ou indireta, com o seguimento/prestação de cuidados/apoio às pessoas com problemas de saúde mental (e.g. Autoridade de Saúde Local, RNCCI, DICAD, entidades de segurança, outras instituições públicas, IPSS, Ordens Religiosas, etc.).
- As linhas telefónicas de apoio, criadas ou a criar, devem prever, nos seus algoritmos de orientação, a possibilidade de indicarem ao utente a eventual pertinência de recurso quer à rede de centros de saúde (ACES) quer à rede de serviços de saúde mental (e não apenas aos serviços de urgência), sugerindo-se a consulta do microsite COVID-19 (https://saudemental.covid19.minsaude.pt/).
Recursos Humanos
- Deve ser salvaguardado pelos Conselhos de Administração dos Centros Hospitalares, Hospitais e Unidades Locais de Saúde a manutenção dos profissionais dos serviços públicos de saúde mental nos seus serviços de origem, já que a sua utilização noutras funções fora destes serviços pode colocar em risco as atividades que só estes podem desempenhar (incluindo o apoio psiquiátrico às enfermarias dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19 dos respetivos hospitais gerais), dada a sua especificidade e habitual escassez.
- No que se refere aos Internos da Especialidade de Psiquiatria e de Psiquiatria da Infância e Adolescência, que em vários serviços asseguram uma parte substancial da atividade clínica, a sua eventual mobilização para outras funções fora dos serviços de saúde mental deve observar obrigatoriamente o ponto anterior, e ser sempre alvo de contacto prévio com o Diretor de Serviço.
Reorganização dos Serviços de Saúde Mental / Saúde Mental da Infância e Adolescência
- Os Serviços Locais de Saúde Mental, devem procurar:
- Reforçar a atividade de ambulatório em relação aos doentes mais graves, de forma a evitar a vinda ao Serviço de Urgência e a necessidade de internamento;
- Reforçar a atividade de ambulatório não presencial com recurso a teleconsultas, e disponibilização aos utentes e seus familiares de modalidades facilitadas de contacto com o Serviço (e-mail / linha telefónica, se possível direta para o Serviço);
- Articular com outras estruturas, tais como os Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo, (NPISA), as Equipas de Tratamento (ET-DICAD), e outras, de modo a evitar a vinda ao SU e ao internamento.
- No caso dos Serviços/Unidades de Psiquiatria e Saúde Mental da Infância e Adolescência, recomenda-se, sempre que possível, uma articulação diferenciada em regime de consultoria com o sistema de Promoção e Proteção (Comissões de Proteção de Crianças e Jovens-CPCJ, Casas de Acolhimento Residencial), que abrange uma população infanto-juvenil especialmente vulnerável do ponto de vista da saúde mental.
- Recomenda-se fortemente que se minimize o risco de os profissionais poderem ser vetores de transmissão de infeção cruzada (sobretudo quando trabalham em vários serviços ou hospitais).
- Devem ser utilizadas de forma sistemática as recomendações constantes da Norma 007/2020 da DGS.
Reorganização das Unidades de Internamento de Psiquiatria em Hospitais Gerais
- Tendo em conta as características dos doentes com perturbação mental conducente a internamento, nomeadamente em termos de mobilidade e proximidade física ou comportamentos facilitadores de contágio, torna-se particularmente difícil que se consiga
obter colaboração eficaz na adoção de medidas de distanciamento social e de cumprimento das restantes regras profiláticas. Assim, devem ser implementadas medidas específicas no percurso dos doentes que venham a ser internados em unidades de internamento de Serviços de Saúde Mental, com a vista a tornar estes espaços mais seguros, respeitando a Norma 004/2020 da DGS.
- Pressupõe-se que estes Serviços mantêm a sua estrutura atual em termos de lotação, localização e independência, com particular destaque para as Unidades de Internamento; caso contrário estará inviabilizada a implementação das medidas mencionadas no ponto anterior, com sérios riscos para os doentes e profissionais.
- A implementação destas medidas deverá ser adaptada às características de cada Serviço, estar de acordo com o Plano de Contingência do Hospital e respeitar as Normas e Orientações da DGS.
Avaliação de Doentes com Perturbação Mental no Serviço de Urgência (SU) Hospitalar
- Tendo em conta a existência de uma triagem inicial de todos os doentes relativamente à existência de sintomatologia suspeita de COVID-19, as admissões no SU para Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência decorrem fora das Áreas Dedicadas COVID- 19 (ADC-SU), contudo, os doentes com perturbação mental devem, no momento da avaliação clinica por Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência, ser questionados de novo relativamente aos sintomas que definem clinicamente COVID-19, nos termos da Norma 004/2020 da DGS.
- Quando é solicitada avaliação por Psiquiatria num doente admitido na ADC-SU, por suspeita de COVID-19, a avaliação e consequente decisão deverá ser articulada entre o psiquiatra e o médico assistente, devendo-se priorizar o seguimento clínico da suspeita de COVID-19, no que concerne às medidas de prevenção e controlo de infeção.
- Dar particular cuidado aos doentes que vão ser transferidos entre Serviços de Urgência, por pertencerem a outra área de referenciação, por existir presumida indicação para internamento psiquiátrico:
- Se não houver sintomatologia sugestiva de COVID-19, a transferência decorrerá como habitualmente, reforçando-se a boa prática de contacto telefónico prévio. No transporte devem ser asseguradas as Precauções Básicas de Controlo de Infeção, de acordo com a Norma 007/2020 da DGS.
- Se houver sintomatologia sugestiva de COVID-19, o doente deverá ser encaminhado para a Área Dedicada COVID-19 do SU, para avaliação clínica. Caso o doente seja considerado suspeito para COVID-19 deverá realizar o teste laboratorial para SARS-CoV- 2, sendo o seu seguimento decido em equipa multidisciplinar e em função do quadro clínico e respetiva gravidade.
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- Se a decisão final for a de transferir o doente para a urgência da sua área, é fundamental:
- Contacto telefónico prévio como habitualmente.
- Envio de informação descrevendo a situação clínica e fundamentando a decisão tomada.
- Utilização dos EPI adequados nos termos da Norma 007/2020 da DGS.
- O resultado do teste deverá ser enviado para o hospital para onde o doente foi transferido, devendo a equipa do hospital de origem assumir a responsabilidade pelo envio desta informação, para além de efetuar as respetivas notificações na plataforma SINAVE (área médicos e área laboratórios).
- Se a decisão final for a de transferir o doente para a urgência da sua área, é fundamental:
- Quanto os doentes são conduzidos ao SU por autoridades, bombeiros, familiares, profissionais de saúde ou outros profissionais, deve assegurar-se, na triagem, o registo da identificação e respetivo contacto telefónico, para o rastreio de contactos, caso se venha a documentar infeção por SARS-CoV-2.
- Quando existe sintomatologia psiquiátrica que presuma uma proposta de internamento, o doente deve ser testado para infeção por SARS CoV-2, por teste laboratorial (rRT-PCR) de acordo com a Orientação 015/2020 da DGS, antes do internamento. Esta recomendação justifica-se pela dificuldade em manter regras de distância social, utilização de máscara e pela duração habitualmente prolongada do tempo médio de internamento, nomeadamente nas situações mais graves.
Internamento de Doentes Agudos com Perturbação Mental
- De acordo com o que já foi referido anteriormente, recomenda-se que se minimize o risco dos profissionais poderem ser vetores de transmissão de infeção cruzada (sobretudo quando trabalham em vários serviços ou hospitais), através da utilização dos EPI constantes na Norma 007/2020 da DGS e prioridade na realização de testes aos profissionais sintomáticos.
- Se possível, fixar os profissionais a estas unidades de psiquiatria, não devendo estes realizar serviço presencial em urgência (quer psiquiátrica, quer geral), de modo a reduzir os riscos de contágio.
- Devem ser adotados critérios mais estritos de internamento (focado nas situações mais graves, de acordo com julgamento clínico) e planeamento atempado das altas.
- Organizar, de acordo com a estrutura de cada serviço e o Plano de Contingência da instituição, os quartos de internamento da seguinte forma:
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- Quartos de isolamento para os novos doentes admitidos, enquanto aguardam resultado de testes ou sob vigilância de aparecimento de sintomas respiratórios. O quarto de isolamento (para casos suspeitos / admissões recentes) deverá idealmente ter videovigilância, as dimensões e condições de arejamento adequadas, uma antecâmera, com uma porta, que permita espaço para o técnico se equipar/desequipar e que permita fechar efetivamente esse quarto, garantidas as condições de segurança para o doente. Os doentes admitidos com teste negativo devem permanecer em isolamento durante pelo menos 7 dias1, com vigilância do aparecimento de sintomas.
- Quartos para casos suspeitos de COVID-19, que surjam de novo em doentes já internados na enfermaria de psiquiatria, até à transferência para uma enfermaria COVID-19 da unidade hospitalar, onde o acompanhamento clínico de Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência deverá ser mantido, em colaboração multidisciplinar.
- Restantes quartos.
Internamento de Doentes com COVID-19
- Os doentes com COVID-19 não devem permanecer nos Serviços de Saúde Mental, quer pelo risco potencial de contágio a outros doentes e a profissionais, quer pelo risco de descompensação somática da doença, devendo ser transferidos para uma enfermaria COVID.
- Em função da sintomatologia psiquiátrica do doente, da sua capacidade de adotar medidas de contenção e da situação clínica em relação à infeção por SARS-CoV-2, podem ser tomadas as seguintes decisões, em função da realidade concreta de cada instituição e da situação clínica de cada doente:
- Internamento em enfermaria COVID-19 num Hospital Geral ou Pediátrico, com apoio da especialidade de Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência (Psiquiatria de Ligação); a decisão sobre qual o serviço ou unidade em que o doente deverá ser internado e o nível de cuidados, não cabe à Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência, mas sim ao responsável pela unidade COVID do hospital.
- Hospitalização domiciliária, nas situações definidas pela Norma 004/2020 da DGS, de forma voluntária, em articulação com equipas comunitárias ou ambulatórias de Psiquiatria; os profissionais da Psiquiatria que acompanham este doente, por exemplo por teleconsulta, devem fazê-lo de forma articulada com a equipa clínica de hospitalização domiciliária.
1 Considerando a mediana do período de incubação da COVID-19 (5-6 dias) e as especificidades deste grupo de doentes, no que concerne ao cumprimento das medidas de isolamento e precauções básicas de controlo de infeção.
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- Os doentes sujeitos a internamento voluntário ou compulsivo com COVID-19 devem ser admitidos nas enfermarias que, naquele momento, ofereçam a prestação de cuidados de saúde adequada. Devem ser respeitadas os critérios de internamento compulsivo, o que pode ser feito, para doentes com COVID-19, fora dos serviços de Saúde Mental, desde que seja assegurado o acompanhamento clínico por Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência. As avaliações clínico-psiquiátricas continuam a ser enviadas aos tribunais, de acordo com a Lei de Saúde Mental.
Medidas Gerais para Internamento de Doentes Psiquiátricos com COVID-19 fora dos Serviços de Psiquiatria / Psiquiatria da Infância e Adolescência
- Assegurar, sempre que possível, a estabilização psiquiátrica prévia.
- Garantir a avaliação diária por Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência (Psiquiatra de Ligação, da Urgência ou da Unidade de Internamento).
- Avaliação diária por Enfermeiro de Psiquiatria/Psiquiatria da Infância e Adolescência, que, em articulação com a equipa de enfermagem da enfermaria/unidade COVID-19, deve, em função do quadro clínico, ponderar a implementação de medidas especificas de contenção para doentes com risco de auto/ heteroagressividade ou fuga, nomeadamente:
- Quarto com videovigilância e porta trancada;
- Contenção física;
- Ponderar outras medidas terapêuticas, como ECT.
Medidas Gerais para Internamento de Doentes em Hospitais Psiquiátricos
- Os Estabelecimentos especializados de Psiquiatria e Saúde Mental, com internamento, designados Hospitais Psiquiátricos, deverão adaptar-se de forma diferenciada, dada a sua especificidade, à reorganização dos serviços de saúde, de acordo com os pressupostos da Norma 004/2020 da DGS.
- No caso dos doentes admitidos em fase aguda da sua doença, devem ser observados os procedimentos definidos para as Unidades de Internamento de Psiquiatria dos Hospitais Gerais, devendo a Direção Técnica dos estabelecimentos designar os interlocutores para os contatos, sempre que necessários, com o hospital e o ACES da respetiva área geográfica.
- Para tal, propõem-se as seguintes medidas, planeadas em articulação com as estruturas locais do PPCIRA:
- Medidas para redução do risco de contágio;
- Utilização de EPI de acordo com a Norma 007/2020 da DGS;
- Reorganização dos espaços por forma a garantir as necessárias medidas de Prevenção e Controlo da Infeção;
- Criação de espaços específicos para doentes suspeitos e confirmados de COVID-19;
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- Elaboração de Orientações Técnicas adequadas ao contexto de cada unidade hospitalar.
- O Hospital assegurará a realização dos testes laboratoriais para o SARS CoV-2 necessários de acordo com a justificação clínica.
- Estas unidades devem, preferencialmente, reorganizar os circuitos e coortes dos doentes, de acordo com as sua estrutura e especificidades, em três tipos de enfermarias / unidades:
- Enfermaria de doentes com COVID-19;
- Enfermaria de doentes com suspeita de COVID-19, enquanto aguardam pelos resultados dos testes;
- Enfermaria dos restantes.
- Sempre que se verifique o aparecimento de sintomas de COVID-19 num doente, este doente deve ser isolado (e transferido para a enfermaria de doentes suspeitos) e avaliado clinicamente, no local, por forma a estratificar o seu risco clínico, assegurar a realização do teste laboratorial para SARS-CoV-2, e ser estabelecido o respetivo encaminhamento, nos termos da Norma 004/2020.
- Os doentes com suspeita de COVID-19 que não apresentem critérios de referenciação ao ADC-SU devem permanecer sob vigilância clínica no Hospital Psiquiátrico, na respetiva enfermaria dedicada, por forma a garantir o seguimento clínico estabelecido na Norma 004/2020.
- O disposto na presente Norma aplica-se igualmente aos Estabelecimentos Especializados de Psiquiatria e Saúde Mental, com internamento, dos setores social convencionado e privado.
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