O Governo Regional decidiu apoiar um sistema de “layoff” simplificado como forma de ir ao encontro das empresas neste momento em que as consequências resultantes do plano de contenção da COVID-19, levam à suspensão da atividade, com os efeitos que essa situação traz em termos de compromissos com os trabalhadores.
As empresas estão expetantes uma vez que, como foi referido ao FN, à luz da legislação em vigor, os mecanismos só podem ser utilizados passados sessenta dias, situação que não dá resposta às necessidades imediatas dos empresários que temem “uma crise sem precedentes”, afetando sobretudo o pequeno comércio.
Acontece que segundo conseguimos apurar, o Governo já estará a preparar a componente prática, que inclui um regime de exceção que permite intervir na simplificação de prazos.
O regime de “Layoff prevê a fé redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, devido a situações de mercado, motivos estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, o que é o caso presente.
Durante o regime, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação, consoante a medida não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido, exceto se se tratar de cessação de comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador,
Em termos e pagamentos, a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 70 por cento do valor do salário e a entidade empregadora suporta os restantes 30 por cento.
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