A Comissão Nacional de Eleições deixou claro, num comunicado emitido ontem, dia de reflexão, as obrigações que existem, legalmente, na colocação de propaganda política na véspera e no dia das eleições, que é o caso deste fim de semana de consulta eleitoral para as Legislativas Nacionais, uma situação que no tocante às recentes eleições regionais, gerou algumas dúvidas.
Lembra agora a CNE que “é proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por qualquer meio na véspera e no dia da eleição (artigo 141.º, n.º 1, da LEAR2 ), sendo, ainda, proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 500 m, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigo 92.º da LEAR).
A proibição “abrange qualquer tipo de propaganda, independentemente de se destinar ou não ao ato eleitoral em concreto”.
Relativamente às redes sociais, um dos problemas hoje visíveis no processo de regulação dos atos eleitorais, a CNE refere-se ao caso específico do Facebook, considerando que “integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” (período de reflexão) a atividade de propaganda registada em: Páginas; Grupos abertos e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos: a) quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal); b) quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).
É referido, também, que a propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações tem apenas incidência no dia da eleição, ou seja, no dia em que as assembleias de voto se encontram em funcionamento. Por isso, a CNE apenas considera “indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações, em concreto da propaganda que seja visível da assembleia de voto. Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger toda a que for visível das referidas assembleias”.
A Comissão Nacional de Eleições aponta que deve ser garantido que “a propaganda é efetivamente retirada ou, não sendo viável, seja totalmente ocultada. No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da CNE que: compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais (n.º 1 do artigo 91.º) assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado. Quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia e a outras entidades públicas que disponham dos meios adequados, nas quais se incluem também os bombeiros”.
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