Ouvir música no smartphone a bordo de avião com destino ao Funchal dá “multa” de 2 mil euros

(www. forbes.com)

No dia 26 de junho de 2013, um passageiro que fazia a rota Lisboa/Funchal utilizou o seu telemóvel para ouvir música a bordo.

Durante o voo, e apesar do aparelho estar na funcionalidade “modo de voo”, o passageiro utilizou o seu iPhone 5, para ouvir música.

Quando lhe foi diretamente solicitado que desligasse o aparelho, comunicando-lhes que não o poderia ter ligado, acabou por desligá-lo.

Ainda assim, o caso foi comunicado à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) que aplicou ao passageiro uma coima de 2 mil euros.

Inconformado, o passageiros impugnou a contra-ordenação junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que, por sentença de 26 de setembro de 2018, julgou procedente o recurso de impugnação judicial e absolveu o passageiro.

Desta vez, quem não se conformou com a absolvição foi o Ministério Público (MP) que recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) alegando, entre outras coisas, que o ilícito previsto na al. d) do n.° 1 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 254/2003 de 18/10 (utilização de telemóvel a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido) é de perigo abstracto.

Mais alegou que, de acordo com as instruções do fabricante Fokker, Service Letter Fokker 70/100, com data de revisão 4 de novembro de 2002, os telemóveis e outros equipamentos de transmissão não podem ser utilizados e têm de ser desligados desde o fecho de portas até que as mesmas sejam abertas para o desembarque.

O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou o caso e, a 14 de março último, deu razão ao MP, revogou a sentença do Tribunal da Concorrência, e validou a contra-ordenação.

“O ilícito previsto na al. d) do n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2003 de 18/10 (utilização de telemóvel a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido) é de perigo abstracto, pelo que o perigo não é elemento do tipo, mas simplesmente motivo da proibição”, revela o acórdão.

“Quando o que está em causa é a segurança aeronáutica só com instruções expressas e claras em contrário do construtor é que o operador aéreo pode alterar quaisquer procedimentos, neste caso, quanto ao uso de telemóveis a bordo, pois de outro modo pode estar a colocar em causa a segurança de todos quanto vão a bordo da aeronave e também das pessoas no solo”, sumaria.

“O simples ato de colocar o telemóvel em ‘modo de voo’, como invoca ter feito o arguido, não seria de molde a cumprir com a instrução que foi dirigida a todos os passageiros no início do voo, nem suficiente para assegurar a segurança do voo, atendendo à proibição do construtor em utilizar telemóveis durante toda a operação”, remata.

Leia aqui o acórdão na íntegra.