Tribunal anula decisão de junta médica que negou incapacidade a beneficiário da ADSE que sofreu acidente de trabalho

Um funcionário público madeirense sofreu um acidente de trabalho a 27-03-2010.

As mazelas relativas ao referido acidente perduraram no tempo e, anos depois, o funcionário requereu a sua incapacidade.

Submetido a Junta Médica da ADSE, “em face da observação clínica e da ponderação dos elementos auxiliares de diagnóstico e dos relatórios constantes do processo, a junta médica concluiu que não existia nexo de causalidade entre o acidente de trabalho anteriormente ocorrido (em 27-03- 2010, mais de sete anos antes) e a sintomatologia evidenciada em 25-07-2017”.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Administrativo do Funchal (TAF) que julgou procedente a acção e anulou a decisão da junta médica da ADSE –RANM, de 25-07-2017, por padecer de falta de fundamentação.

Inconformado, o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, a 10 de janeiro último, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida no Funchal.

Dos factos provados, verifica-se que a junta médica fundamentou a sua decisão apenas indicando que “não existe nexo de causalidade pelo que não consideramos reabertura de acidente de trabalho”.

Ou seja, a junta médica concluiu pela inexistência do referido nexo sem fazer menção a quaisquer elementos clínicos concretos e objectivos, designadamente a exames e a análises feitos ao A. e Recorrente, que justificassem aquela conclusão.

Por exemplo, minimizou relatórios e declarações médicas elaborados em 08-10-2010, em 02-08-2015, em 23-08-2015, em 04-04-2016 e em 10-03-2016 que declaram, nomeadamente, que o A. apresenta uma tromboflebite do membro inferior e que foi observado o aparecimento de sintomas equivalentes aos do acidente de 07-03-2010.

Segundo o Tribunal, na deliberação da junta também não se faz referência a qualquer exame crítico que possa contrariar ou, sequer, que verse sobre os documentos que terão sido apresentados na data pelo A. e relativos ao seu processo clínico, designadamente aos relatórios e declarações médicas referidos em factos provados.

O Tribunal concluiu que nenhuma alusão é feita a tais elementos concretos e objectivos do processo clínico do A., à evolução da sua doença, aos exames ou observações feitos no momento pela junta médica ou às apreciações e percepções técnicas dos peritos médicos face a quaisquer observações, sintomas, exames ou análises.

Em suma, diz o tribunal “o juízo exteriorizado pela junta médica, para além de lapidar, é totalmente conclusivo. Não obstante ser pacífico entre a jurisprudência que o exame das juntas ou comissões médicas é um juízo pericial extremamente complexo, normalmente expresso numa linguagem muito sintética, própria das histórias clínicas, que obriga apenas a essa fundamentação sintética e técnica, é também indiscutível que tal exame tem de alicerçar-se em observações médicas, em exames, em análises, em regras científicas e em dados efectivamente existentes e que não pode limitar-se a assinalar meras conclusões ou a reproduzir enigmáticas afirmações técnicas, desprovidas de qualquer suporte (cf. entre outros, os Ac. do STA n.º 44783, de 15-06-2000 e n.º 48335, de 07-03-2002)”.

Tudo ponderado, o tribunal concluiu que a deliberação da junta médica não está suficientemente fundamentada.

“A decisão impugnada não comporta, assim, uma sucinta exposição dos fundamentos de facto, nem aduz elementos concretos, claros e suficientes, que permitam a um destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário dos actos, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório”, refere o acórdão.

“Em conclusão, a fundamentação adoptada é insuficiente e obscura, não permitindo ao A. conhecer o percurso lógico percorrido pelo órgão decisor, nem as razões objectivas e concretas que justificaram o indeferimento do seu pedido. Há, portanto, que confirmar a decisão recorrida, porque a mesma foi acertada”, revela.

“Não obstante ser pacífico entre a jurisprudência que o exame das juntas ou comissões médicas é um juízo pericial extremamente complexo, normalmente expresso numa linguagem muito sintética, própria das histórias clínicas, que obriga apenas a essa fundamentação sintética e técnica, é também indiscutível que tal exame tem de alicerçar-se em observações médicas, em exames, em análises, em regras científicas e em dados efectivamente existentes e que não pode limitar-se a assinalar meras conclusões ou a reproduzir enigmáticas afirmações técnicas, desprovidas de qualquer suporte”, sumaria o acórdão.

“Padece de falta de fundamentação a deliberação de uma junta médica que se limita a concluir pela inexistência do nexo de causalidade entre a doença e um acidente em serviço, sem fazer menção a quaisquer elementos clínicos concretos e objectivos, designadamente a exames e a análises feitos ao sinistrado e que justifiquem aquela conclusão”, remata.


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