Madeira pede redução do IVA para o mel de cana-de-açúcar

Foi publicada hoje em Diário da República a Resolução da Assembleia Regional que Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

A ideia da resolução aprovada na Assembleia Regional a 23 de outrubro é que o parlamento nacional aprove uma alteração ao Código do IVA que contemple a aplicação da taxa reduzida para o mel-de-cana da Madeira.

O «Mel de Cana-de-açúcar» é um produto tradicional da Região Autónoma da Madeira obtido, exclusivamente, pela clarificação, depuração e concentração do suco de guarapa ou suco de cana-de-açúcar (saccharum officinarum), até à obtenção de um produto estável, livre de cristalização e que desde sempre tem sido utilizado na gastronomia madeirense, principalmente como ingrediente fundamental na confeção de produtos da doçaria regional, entre os quais o bolo-de-mel de cana e as broas-de-mel de cana.

No sentido de salvaguardar a genuinidade e de proteger de adulterações, tanto o «Bolo de Mel de Cana-de-açúcar» como as «Broas de Mel de Cana-de-açúcar», quer, naturalmente, o produto que lhes confere a essência distintiva, o «Mel de Cana-de-açúcar», o Governo Regional da Madeira criou as marcas «Mel de Cana da Madeira» e «Broas de Mel de Cana da Madeira», bem como os respetivos selos de autenticação, através do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/M, de 12 de junho.

A produção de cana-de-açúcar tem uma importância relevante para a economia regional, contribuindo para o rendimento de um número significativo de agricultores e suas famílias, desenvolvendo-se num território ultraperiférico condicionado por um conjunto de adversidades que afetam profundamente a competitividade de grande parte das empresas aí instaladas, nomeadamente as do setor agroindustrial. Segundo o último Recenseamento Geral da Agricultura (2009), na Região Autónoma da Madeira existiam 1.114 explorações com cana sacarina, que contribuíram para a existência de uma atividade agroindustrial na Região.

Este produto, o mel-de-cana, que resulta da transformação da cana-de-açúcar, tem vindo a ser considerado como produto da indústria do açúcar (concorrendo no mercado com o «melaço», subproduto da indústria açucareira fundamentalmente de países terceiros), ainda que não esteja abrangido pelo estabelecido no âmbito da legislação europeia relativa à organização comum no mercado do açúcar (Regulamento (CE) n.º 318/2006, de 20 de fevereiro), que entretanto passou a estar integrada na Organização comercial dos mercados Agrícolas (COM Única), inicialmente aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro, e, como tal, não consta da lista dos produtos abrangidos pela OCM Única, constante da Parte III do Anexo I do referido Regulamento.

 

Por outro lado, o mel-de-cana é utilizado como um produto equiparado ao mel de abelhas, pois ambos apresentam características próprias e propriedades nutritivas distintas que justificam a sua utilização na doçaria tradicional regional, em vários usos medicinais e como suplemento alimentar.

Uma vez que o mel de abelhas beneficia já da aplicação da taxa reduzida de IVA (verba 1.8 – Mel de abelhas, da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), deve o mel-de-cana, para todos os efeitos, obter idêntico tratamento em sede de IVA.