O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, tal como no resto do País, encontra-se a proceder à notificação por escrito a todos os beneficiários que tenham completado entre 180 e 360 dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, sendo o total de notificações de 766.
Segundo uma nota de imprensa hoje divulgada, em 2016, o número de beneficiários abrangidos por esta medida foi de 296 e, no ano de 2017, foi de 682.
Os beneficiários que estão a ser notificados só terão direito à medida em referência desde que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado e reúnam as seguintes condições:
-Tenham completado 180 dias após a data de cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego, tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho e estejam inscritos no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
– Estejam em situação de desemprego involuntário;
– Satisfaçam a condição de recursos, ou seja, o rendimento mensal por elemento do agregado familiar não pode ser superior a 343,12€, o qual corresponde a 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS – 428,90€ em 2018), e não possuam contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc, de valor superior a 102.936,00€, o qual corresponde a 240 vezes o IAS.
De referir que esta medida não pode ser acumulada com pensões da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros), com prestações de pré-reforma e por outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho, como sejam o subsídio de doença, o subsídio parental inicial ou por adoção.
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