Sérgio Abreu diz que Comissão Organizadora do Congresso do PS-M “cumpriu os regulamentos”

sergio abreu
Sérgio Abreu assina um esclarecimento no qual refere que a Comissão Organizadora do Congresso do PS-M “cumpriu com os regulamentos”.

A Comissão Organizadora do Congresso do PS-Madeira, num comunicado assinado pelo presidente Sérgio Abreu, explica as irregularidades detetadas na lista de Carlos Pereira relativamente ao número de elementos para a eleição de delegados em algumas seções, sublinhando que o comportamento do COC “foi, aqui e em todos os momentos, o do estrito cumprimento dos Regulamentos e Estatutos do Partido Socialista”.

Face ao ambiente de crispação criado com esta tomada de posição da Comissão, que foi acusada pela lista ao atual líder do PS-M de estar a favorecer a lista B liderada por Emanuel Câmara, que vai a eleições com Cafôfo candidato a presidente do Governo, em 2019, Sergio Abreu decidiu vir a público prestar os esclarecimenos, que atendendo à relevância do assunto, o FN publica:

1. O Regulamento para a Eleição do Presidente e dos Delegados ao XVIII Congresso Regional do PS foi, como é do conhecimento público, aprovado por unanimidade pela Comissão Regional do PS, no dia 18 de Novembro de 2017″.

2. O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento refere que “o número de delegados a eleger por cada secção será proporcional ao número de militantes inscritos na secção, com quota regularizada e que conste nos cadernos eleitorais, com base no método da média mais alta de Hondt.”

3. O n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento acrescenta que “cada lista deverá conter um número de candidatos igual ao número de delegados a eleger na respetiva secção, sendo obrigatório a inclusão de um terço de suplentes”.

4. O n.º 8 do artigo 12.º do Regulamento refere que “as listas entregues incompletas, ou seja, com menos do que o número de delegados que são elegíveis na secção e 1/3 dos suplentes, são inválidas, não sendo esta falha passível de prazo adicional de regularização.”

5. Para a análise e verificação das listas de candidatos a delegados, nomeadamente para aferir da sua validade ou invalidade, considerando que era necessário de elucidar a forma de definir o terço de delegados suplentes a eleger, quando esse terço calculado por referência ao número de candidatos efetivos se concretiza num número decimal e aclarar se esse terço se obtém através de um arredondamento por excesso ou por defeito, a COC entendeu solicitar à Mesa da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) um esclarecimento.

6. Neste sentido, veio a Mesa da CNJ, por correio eletrónico de 16 de janeiro de 2018, pronunciar-se, o que fez no sentido de que “as listas têm de apresentar um número mínimo de suplentes igual a um terço dos efetivos, arredondado por excesso. A razão de ser deste entendimento decorre do estatuído no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Eleitoral para os Órgãos Autárquicos Locais (LEOAL), que aqui se aplica por analogia, dado os regulamentos eleitorais não preverem especificamente esta situação”. Mais emitiu a CNJ parecer no sentido de que “Ora, pese embora o que diga que, em caso de representação percentual os arredondamentos são feitos para cima ou para baixo, o que é facto é que decorre da prática que, tratando-se de pessoas, o arredondamento é sempre feito para cima, facto não haver regulamentação específica”.

7. Tal interpretação resulta, igualmente, da Jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide Acórdão 435/05 Processos n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05 Plenário Relator: Conselheiro Mário Torres), sendo, por isso, que a própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) especifica que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”. Por forma a garantir a legalidade, deverá, portanto, recorrer-se ao arredondamento por excesso, o único admissível, tratando-se, ademais, da eleição de pessoas.

8. Nos termos do disposto, a COC considerou inválidas as listas de candidatos a delegados pela Candidatura “Verdade e Credibilidade” a Calheta/Arco da Calheta, São Martinho, Caniçal, Ribeira Brava, Camacha/Gaula, Caniço, Santana/São Jorge e Boaventura/Ponta Delgada, pela não inclusão de um terço de suplentes, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento. Esta invalidade não é, à luz do n.º 8 do artigo 12.º, passível de prazo adicional de regularização.

9. Face ao exposto, entende a Comissão Organizadora do Congresso que é seu dever esclarecer, através deste comunicado, todos os militantes, simpatizantes e eleitores socialistas quanto ao âmbito da sua intervenção, que foi, aqui e em todos os momentos, o do estrito cumprimento dos Regulamentos e Estatutos do Partido Socialista.