Resolução do Governo dá luz verde ao concurso do ferry para operar entre 1 de junho e 15 de setembro

Desconhecem-se os operadores que vão concorrer a uma ligação marítima que, no passado, foi temporariamente assumida pelo Armas.

O Conselho de Governo Regional aprovou a Resolução número 1066/2017 que delibera a abertura do concurso público para o ferry entre a Madeira e o Continente português, bem como a minuta do caderno de encargos.

A novidade reside na fixação do período para o exercício da atividade do ferry, entre 1 de junho e 15 de setembro.

A Resolução foi publicada no JORAM, através de vários considerandos que justificam a viabilização do Plano B de Pedro Calado, após o Plano A ter ficado deserto em termos de concorrentes. São agora 40 dias de concurso aberto, com divulgação internacional.

O FN reproduz os termos da Resolução do Governo Regional.

“Considerando que compete ao Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira “adotar as medidas necessárias a promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades
coletivas regionais;

Considerando que ao abrigo do princípio da continuidade territorial, previsto na alínea g) do artigo 9.º da Constituição da República e no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira pretende apresentar uma solução, ao nível dos transportes e acessibilidades, que permita colmatar as desvantagens geradas pela insularidade;
Considerando que a localização geográfica dos territórios ultraperiféricos, marcada pela distância face às plataformas continentais, provoca dificuldades acrescidas nas relações comerciais e na mobilidade das pessoas;
Considerando que o transporte marítimo representa para a Região um vetor de vital importância para a sua subsistência, desenvolvimento, fixação e bem-estar das populações independentemente da sua dimensão e tráfego;
Considerando que, apesar do crescente desenvolvimento das ligações e rotas aéreas de e para a Região, o transporte marítimo continua a desempenhar um importante papel nas ligações entre as regiões insulares e as regiões continentais que lhe estão mais próximas, designadamente, no transporte de passageiros;
Considerando que a disponibilidade do serviço de transporte marítimo através de navio ferry (para transporte de passageiros e carga rodada) é uma necessidade para a população, para a indústria e para o comércio regionais, porquanto, por ser uma alternativa de transporte rápida e eficiente, possibilitando o transporte de produtos perecíveis, de e para a Região, com um tempo de trânsito muito menor e potenciando a continuidade territorial tão reclamada pela população residente, que passará assim a dispor de um meio alternativo de transporte, permitindo sair ou chegar à ilha fazendo-se acompanhar da sua viatura;
Considerando que a disponibilidade do serviço de transporte
marítimo através de navio ferry, potenciará os fluxos turísticos, não apenas com origem no continente português, como noutros países europeus que se ligarão ao ponto de embarque no continente por via rodoviária e/ou através de outros serviços ferry, o que terá importantes reflexos, no
desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira e na qualidade de vida dos habitantes da Região;
Considerando que esta alternativa de transporte marítimo, no que respeita às regiões insulares ultraperiféricas, é de particular importância, pois, para além da melhoria de eficiência e qualidade de transporte, permite ligar a ilha da Madeira ao continente por via do serviço ferry;
Considerando que a possibilidade de transporte de passageiros e mercadorias em navio ferry, entre a Madeira e o Continente português, favorece a melhor qualidade de vidados cidadãos, o desenvolvimento do sector da indústria e do comércio regionais, bem como favorece o mercado turístico, porquanto, fazendo-se transportar viaturas, serve uma lógica
de autoestrada marítima de e para o continente europeu;

Considerando que o ferry entre a Madeira e o Continente português é um importante instrumento para facilitar o acesso até ao destino final de pessoas e bens;

Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de dezembro, e na mesma medida, o Decreto-Lei n.º 7/2006, de 4 de janeiro, estabelecem um princípio de livre prestação de serviços dos transportes
marítimos entre os Estados-Membros, o que significa que, a cabotagem marítima, e em concreto, o transporte de passageiros e mercadorias da cabotagem insular é livre, podendo ser exercida por qualquer armador europeu;
Considerando que o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, permite consagrar obrigações de serviço público nos casos em que os serviços de transporte efetivamente realizados pelos armadores não sejam suficientes para a satisfação das necessidades essenciais de transporte, nomeadamente
no que respeita às condições gerais relativas àqualidade do serviço em questão;
Considerando que, sem prejuízo do princípio geral da concorrência sã em mercado livre e aberto, não existe qualquer operador económico que opere no mercado, que satisfaça as necessidades públicas de transporte marítimo em navio ferry entre a Madeira e o Continente português; Considerando que, por Resolução do Governo Regional n.º 425/2017, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 130, de 24 de julho de 2017, foi autorizada a abertura de procedimento concursal, na
modalidade de concurso público, com publicidade internacional, para a concessão de serviços de transporte marítimo através de navio ferry (transporte de passageiros e carga rodada) entre a Madeira e o Continente português;
Considerando que após o termo do prazo para a apresentação de propostas, no âmbito do procedimento pré-contratual para a concessão de serviços de transporte marítimo regular através de navio ferry (transporte de passageiros e carga rodada) entre a Madeira e o Continente português,
nenhum concorrente apresentou proposta;
Considerando que, na ausência de compensação financeira que suporte o equilíbrio financeiro da concessão, os operadores económicos do mercado prestação de serviços dos transportes marítimos não proporcionam o nível de prestação de serviços essenciais, designadamente, com a regularidade, continuidade, capacidade, qualidade e preço, que satisfaçam as necessidades de serviço público;
Considerando quer as limitações orçamentais também impostas pelo interesse público que importa à Região prosseguir e, simultaneamente, considerando que o período em que mais se faz sentir a necessidade do referido serviço público coincide com o período que medeia 1 de junho e 15
de setembro;
Considerando que o ferry constitui um meio de transporte atualmente inexistente, cujo grau de procura não é possível estimar com um grau mínimo de certeza, mas cuja satisfação dos interesses coletivos reclama a regularidade do serviço de transporte, sobretudo, nos períodos do ano em
que existe uma maior mobilidade de pessoas e bens;
Considerando que, pretende-se que o serviço de transporte objeto do concurso, esteja dotado de mecanismos que permitam que, no curto prazo, a oferta vá de encontro à procura, de modo a garantir a eficiência e sustentabilidade do mesmo, sendo por esse motivo, estabelecido um prazo
de três anos para a concessão;
Considerando que ao abrigo do princípio da continuidade territorial, o Governo Regional pretende responder a desvantagens geradas pela insularidade, tendo por referência um serviço que não pode ser concretizado apenas pela ação do mercado;
Considerando que, visando evitar qualquer distorção das regras de concorrência, os parâmetros definidos relativos ao montante da indemnização compensatória pela operação da linha de ferry não deve exceder o necessário para cobrir o resultado global do Serviço Público, acrescido de um lucro razoável, proibindo-se, assim, qualquer sobrecompensação;
Considerando que, no âmbito do processo do Tribunal de Justiça n.º C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, parágrafos 87 a 93, resulta que “na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações
de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo
(107.º, n.º 1, do Tratado)”;
Considerando o resultado do procedimento de pré-notificação e a carta de conforto da Comissão Europeia, segundo a qual, o projeto apresentado não configura um Auxílio de Estado;
Considerando que a atribuição de compensações financeiras rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas, nos termos do disposto no artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 39.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;
O Conselho do Governo reunido em plenário em 21 de dezembro de 2017, resolveu:
1. Promover a abertura de procedimento concursal, na modalidade de concurso público, com publicidade internacional, para a concessão de serviços de transporte marítimo regular através de navio ferry (transporte
de passageiros e carga rodada) entre a Madeira e o Continente português, procedendo à imediata obtenção de pareceres, autorizações ou licenças que, porventura, se mostrem necessários obter junto da Autoridade da Mobilidade e Transportes.
2. Aprovar a minuta do Caderno de Encargos e o Programa do Concurso, que constituem peças do procedimento, a remeter a parecer da Autoridade
da Mobilidade e Transportes.
3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e sem prejuízo das competências próprias de que já disponha, mandatar e delegar no Vice-Presidente do Governo Regional para, em representação da Região Autónoma da Madeira, diligenciar no sentido da obtenção dos pareceres, autorizações ou licenças que, porventura, se mostrem necessários, e no âmbito do procedimento concursal identificado no acima ponto 1, os poderes para, sem prejuízo da necessária intervenção do Governo Regional para a aprovação final das peças do procedimento, praticar todos os atos, administrativos econtratuais, que se mostrem necessários à concretização
do procedimento, nomeadamente: designação do júri do procedimento; prestação de esclarecimentos; retificação de erros ou omissões das peças
do procedimento; decisão sobre erros e omissões; realização de audiências prévias; publicação de anúncios; praticar todos os atos operacionais na plataforma eletrónica de contratação; aprovação da minuta do contrato.”