Unidade de cultura entra em vigor dentro de 30 dias: Propriedade rústica na Madeira não pode ser inferior a 500 m2

Foi preciso o Tribunal Constitucional alertar para que o legislador criasse, na Madeira, a chamada unidade de cultura.

Conforme alertou o Funchal Notícias a 16 de maio último, com base num acórdão do TC (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170209.html), a Madeira não tinha unidade de cultura definida.

Foi hoje publicado em Diário da República o diploma (Decreto Legislativo Regional) que fixa a unidade de cultura para a Região Autónoma da Madeira.

Está agora preto no branco que “para efeitos de fracionamento de prédio rústico, é fixada na Região Autónoma da Madeira, a área de unidade de cultura em 1500 m2”.

No entanto, refere o diploma que a área da unidade de cultura atrás referida pode, excecionalmente, ter um limite mínimo de 500 m2, desde que, nomeadamente, a localização, as condições locais de natureza económica e social, a tradição da estrutura fundiária na zona e aptidão agrícola do prédio assim o justifiquem.

O diploma foi aprovado na Assembleia a 18 de Julho e entra em vigor dentro de 30 dias.

O que é a unidade de cultura e que implicações isso tem?

A unidade de cultura é uma área mínima abaixo da qual é proibido o fracionamento da propriedade rural.

Que implicações isso tem? Imensas. Por exemplo, em matéria de direito de preferência.

Diz o artigo do 1380.º n.º 1 do Código Civil que os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.

Recorde-se que a portaria n.º 202/1970, de 21 de abril, fixava as áreas da unidade de cultura apenas para Portugal Continental, não se aplicando direta ou analogicamente à Região.

Até agora nunca tinha sido publicado o decreto legislativo regional a fixar a unidade de cultura, inferindo-se dessa omissão que não vigorava na Madeira a restrição ao fracionamento da propriedade rústica resultante da unidade de cultura.

Ou seja, o legislador foi alertado para que, não obstante a basta matéria legislativa referente à colonia, adaptasse à Madeira o diploma nacional designadamente o artigo 107.º do Decreto n.º 16731 de 13 de abril de 1929 quando interpretado no sentido de aí se definir uma unidade de cultura para a Região da Madeira.

Foi isso que agora foi fixado.

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