Nos termos do quanto estatuído nos artigos 24.º, 25.º e 26.º da Lei de Imprensa aprovada pela Lei n.º. 2/99 de 13/01, artigos 24.º, 25.º e 26.º, vimos por este meio exercer o Direito de Resposta e agradecemos a sua publicação com destaque idêntico ao da notícia que lhe deu origem:
No artigo agora contradito são plasmadas inverdades, que de todo não assentam em factos. É afirmado perentoriamente que os trabalhos foram realizados sem a intervenção arqueológica. Tal é falso.
O processo de licenciamento da obra, tal como a lei exige, obteve pronunciamento da Câmara Municipal do Funchal e da Direção Regional de Cultura. Nas condições estabelecidas por ambas as entidades estava incluído o acompanhamento arqueológico. A Câmara Municipal competente, não obstante não estar vinculada pelo parecer da DRC, segui-o integralmente.
Tal acompanhamento foi efetivado pelo CEAM, Instituição associativa de direito privado, que tem por objetivo principal a promoção do estudo e da divulgação da Arqueologia. A citada associação oportunamente já refutou o teor da notícia que agora se contradita.
O dono do prédio sempre respeitou as exigências resultantes dos pareceres arqueológicos ou outros.
O processo de licenciamento é público, pelo que se estranha que o jornalista não tenha previamente consultado o mesmo. Teria concluído que o dito acompanhamento arqueológico além de ter sido exigido foi cumprido.
Também é falso aquilo que foi noticiado sobre a afetação do imóvel. Nunca foi sequer equacionado afetar parte do Imóvel a habitação do proprietário. Mais uma vez a consulta do processo de licenciamento teria permitido ao jornalista uma maior assertividade dos factos.
Não se compreende como poderá o senhor jornalista ter expressado a ideia (palavras do jornalista) do proprietário sobre a afetação do mesmo sem que tivesse alguma vez falado com este. Pelas referências abundantes da notícia aos boatos, talvez seja apenas isso, mais um.
Maksim Karpov
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