A garantia em Execução Fiscal, no OGE 2017”

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A prestação de garantia ou a sua dispensa, representam no sistema tributário nacional, as duas formas de obtenção da suspensão da execução fiscal, instaurada pela Autoridade Tributária ou Segurança Social.

Contudo, para que possa operar essa suspensão deve cumulativamente estar pendente um plano de pagamento em prestações, reclamação, recurso, impugnação ou oposição à execução, que tenham por objeto a ilegalidade da divida ou sua inexigibilidade.

Na pendência de um processo de execução fiscal, a suspensão apenas se obtém se existir um binómio, constituído pela prestação de garantia, idónea e suficiente, ou pela sua dispensa, e pela pendência de plano prestacional, ou de meios de reação de natureza administrativa ou judicial, em que junto das entidades competentes se coloque em causa a divida no que concerne à sua legalidade ou à sua exigibilidade.

Derrogação a este regime só no (“PERES”), aprovado pela Lei 67/2016 de 03-11-2016, em que a adesão e pagamento de 8% no início, permitiram obter dispensa de garantia, sem mais.

Sucede, que as dificuldades de obtenção de garantia idónea, que podem consistir na prestação de garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor, na fiança ou na hipoteca voluntária, constituíram forte entrave à suspensão da execução fiscal, com efeitos nefastos e devastadores.

Noutro segmento, os contenciosos tributários atinentes a decisões dos órgãos de execução fiscal, tidos por urgentes, aumentaram de modo abissal e as decisões relativas a processos não urgentes, arrastam-se nos Tribunais Tributários Administrativos e Fiscais, anos a fio, à espera de decisões judiciais, que muitas vezes deram razão aos sujeitos passivos, com garantias prestadas em processos.

A suficiência e idoneidade da garantia, desde sempre surgem afetadas, tornando quase impossível a sua prestação, pois os mecanismos de dispensa sempre estiveram sujeitas a um procedimento específico de limites estreitos ao longo do tempo.

O procedimento de isenção de prestação de garantia, consagrava a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia era necessário a satisfação de três requisitos, cumulativos, tendo os contribuintes executados, o ónus de provar o facto negativo, de que, não é sua, a irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis.

A dispensa de garantia, como forma de suspensão da execução ganha neste Orçamento de Estado para 2017, uma renovada esperança, que a pode revitalizar e alterar a problemática das garantias no ordenamento tributário, pois foi eliminada legalmente a necessidade de provar que a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis não é da responsabilidade do executado.

Esta alteração legal, suprimiu o requisito cumulativo, que colocava obstáculos quase intransponíveis à dispensa de garantia, aditando uma nova regra, que consiste na impossibilidade de obter dispensa, verificada a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado na dispensa de garantia.

Por seu turno, a garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, que há alguns anos a esta parte deixara de caducar na pendência de decisão judicial em matéria fiscal, passa, embora com figurino diferente, a caducar após decisão favorável em 1ª Instância, devendo a entidade que recebeu a garantia levantar a mesma no prazo de 45 dias.

 


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