Não há volta a dar. A menos que se recorra de novo, até ao Tribunal Constitucional, o ex-presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Jardim terá mesmo de submeter-se a julgamento.
O caso tem a ver com artigos de opinião publicados no Jornal da Madeira, a 23 e 26 de Novembro de 1994 e que foram considerados pelo professor e historiador, António Loja “atentatórios do seu bom nome, honra e consideração”.
Os dois artigos de opinião, sob o título ‘A loja dos rancores’, fizeram com que Jardim, depois de gozar de imunidade como conselheiro de Estado, tenha prestado Termo de Identidade e Residência (TIR) apenas a 3 de Março de 2016 para responder pelos crimes de difamação, injúrias e abuso de liberdade de imprensa.
O julgamento já teve para realizar-se a 17 de Fevereiro, 1 de abril e 3 de junho (esta última data dada sem efeito por causa do recurso para o Tribunal da Relação).
Com efeito, no dia 1 de Abril, o advogado de Alberto João Jardim, Guilherme Silva suscitou questões prévias que, no seu entender, determinariam o arquivamento dos autos.
Que questões foram essas?
Que estaria em causa um crime particular, pelo que a participação ou queixa deveria ter sido apresentada pelo ofendido, ou por Advogado com poderes especiais para o efeito; que se operou, há muito, a caducidade do direito de queixa; que não poderia ter sido deduzida acusação; que a queixa e a acusação deveriam ter sido imperativamente apresentadas e deduzidas contra o Director do Jornal da Madeira, por força da comparticipação criminosa e do princípio da indivisibilidade; que a não dedução de acusação contra o Director do Jornal equivale à desistência de queixa em relação a este, o que aproveita ao arguido; que o Director Adjunto do Jornal foi ouvido mas apenas sobre o exercício do direito de resposta; que ocorre a caducidade do direito de queixa; que todo o procedimento desencadeado e diligências realizadas nos autos sem a prévia autorização do Conselho de Estado e da Assembleia Legislativa da Madeira implicaria a sua inexistência, não podendo relevar para efeito de suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal; que passados 22 anos deixaria de haver qualquer legitimidade punitiva, sendo que alberto João não poderia ser prejudicado pela falta de autorização do Conselho de Estado, por via de deliberação a que foi alheio; que deveria ser declarado extinto o procedimento criminal por prescrição, se não se considerar prejudicado, como parece, pela caducidade do direito de queixa invocado; que teriam sido violadas, entre outras, normas da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da RAM e do Código Penal.
A juíza de 1.º instância apreciou estas questões prévias e julgou-as todas improcedentes.
Alberto João Jardim recorreu desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que, a 27 de Outubro último, em acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente a decisão recorrida, apenas se impondo agora designar nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento, por a ali indicada [3 de junho de 2016], para além de estarem manifestamente ultrapassadas, foram, entretanto, dadas sem efeito e a realização da audiência de discussão e julgamento adiada sine die aguardando a decisão do presente recurso.
Segundo os juízes-conselheiros, “a sociedade, com o decurso do tempo, sob a prática de ilícitos penais, vai diminuindo de intensidade no objetivo e necessidade de perseguir e punir os seus autores, daí a natureza do próprio instituto da prescrição, com prazos tanto mais curtos quanto menor a gravidade do crime e correlativa pena associada. Porém, se o legislador quisesse, e não quis, teria na contagem dos prazos máximos prescricionais incluído e não excluído os períodos de tempo de suspensão, mormente nos casos, como o presente, em que tal suspensão vigorava e decorria por força de imunidade que não foi levantada pelo Conselho de Estado”.
Segundo sumaria o acórdão, “podemos compreender tal razão à luz de se evitarem situações de manifesta e total impunidade por parte dos titulares dos mais altos cargos políticos da Nação, que seriam porventura mais facilmente levados a cometer pequenos delitos acobertados por imunidade que sabem dificilmente será afastada e que se pode vir a prolongar no tempo, perante a previsibilidade de quase segura reeleição popular numa época, como a dos autos, em que nem sequer havia limitação relativamente ao número de mandatos, logo contando com uma inevitável prescrição do procedimento criminal”.
Recorde-se que António Loja constituiu-se assistente neste processo e deduziu um pedido de indemnização cível, na altura em escudos (600 contos) que agora equivalem a perto de 3 mil euros.
O caso segue para julgamento.
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