Falta de estudo ou…

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O Presidente do Governo Regional, nos ímpetos que lhe vamos conhecendo, disparou certeiro ao povo rural que se aglutinava na Ponta do Pargo: na Madeira não haverá novo imposto sobre os imóveis. Acrescentou que não aplicaria semelhante pretensão da geringonça nacional.

No dia seguinte, as noticias revelavam que tinha recuado. Afinal não era a garantia de que não aplicaria, mas que falaria, insistiria junto do Governo de António Costa para que não estendesse tal medida fiscal à Região. Tendo absoluta razão na necessidade de evitar que se penalize mais quem tem prédios valiosos, só por os ter (só o desconhecimento pode pensar que um prédio de meio milhão de euros já não paga um IMI superior), ainda por cima alguns dos quais adquiridos por estrangeiros atraídos pelas benesses que o Estado oferecia a quem os comprasse, o Presidente do Governo, no extremo oeste da Calheta revelou desconhecer a Constituição, o Estatuto político e a lei das Finanças regionais que possibilitam que as Regiões Autónomas criem ou adaptem impostos, mas impede que não os apliquem. O que é grave para a sua condição e obrigou-o a um salto à retaguarda, logo no dia seguinte!

Um Diário da nossa cidade ofereceu em primeira mão o parecer negativo do Conselho de acompanhamento das finanças públicas à pretensão da Madeira para que o novo hospital seja financiado pelo Estado. Curioso é que o jornalista que escreveu a noticia, antes de relatar o conteúdo do parecer negativo, tivesse dito que era uma manobra politica dos centralistas de Lisboa (já havia saudades desta linguagem?) para inviabilizar a obra publica mais importante para a Madeira nos próximos tempos. E até hoje, embora se saiba que a votação confirmasse o anúncio, o público desconhece o parecer obrigatório e necessário para viabilizar o investimento.

Há pouco mais de um ano fui a uma reunião com o então Ministro da Saúde e falamos da necessidade do Estado ajudar a Madeira no novo hospital. A hipótese de melhor encaminhamento era o financiamento conseguir-se através de o qualificar como projecto de interesse comum, mecanismo de financiamento previsto no artigo 51 da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e que abaixo transcrevo, para dissipar todas as duvidas. O actual Governo Regional simpatizou com a ideia e, com o apoio das oposições, apresentou o projecto que, segundo diversos responsáveis governativos, estava financeiramente bem instruído.

A verdade porém é que um PIC para poder ser viabilizado não tem apenas que ser apresentado com uma exclente programação financeira. O que diz a lei – mesmo com o acrescento à referência aos estabelecimentos hospitalares, introduzido por proposta do CDS – é que têm de estar comprovadas, no projecto, as razões de interesse ou estratégia nacional e produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional. Não bastam contas bem feitas é preciso que se prove os efeitos económicos da medida para o País. Lembro-me que nessa reunião com Paulo Macedo, nos ter sido frisada a necessidade de provar que as mais valias económicas de um novo hospital não se conseguiriam de forma idêntica com uma remodelaçao do actual hospital Dr. Nélio Mendonça!

É assim, a bem da verdade, necessário que todos nós tenhamos conhecimento do projecto apresentado e do parecer do referido Conselho para podermos concluir se a nega se ficou a dever à incúria ou impreparação da proposta regional ou se de facto a interesses desprezíveis de pura de politica partidária, como apressadamente a referida noticia (encomendada?) nos fazia crer.

Fazer politica em cima da impreparação ou do desconhecimento é mau para quem a faz e pode ser fatal para uma carreira. Mas é fundamentalmente muito mais negativo para uma Região que precisa de bem fundamentar as suas pretensões. Espero bem que em breve, perante o cabal esclarecimento que todos merecemos, não venha a concluir que a falta de estudo e competência é coisa que esteja a abundar.

Nota:

Artigo 51 da Lei de Finanças Regionais

Projetos de interesse comum

1 – Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os suscetíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.

2 – A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada região autónoma e deve dar prioridade a projetos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as regiões autónomas.

3 – A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho.

4 – Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva programação financeira.

5 – As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por resolução do conselho de ministros, a decisão final, a qual deve ser aprovada até ao final do mês de setembro do mesmo ano.

6 – Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respetiva.

7 – O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu custo efetivo, até ao limite de 10 /prct. do montante da candidatura.

8 – A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projetos de interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respetivos projetos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 – No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 /prct..

11 – Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.