Ricardo Vieira: Governo Regional não tem competência para dar nome ao Aeroporto

ricardoDesde 14 de Dezembro de 2012 que a utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público aeroportuário, identificados nas plantas anexas ao DLR n.º 25-A/2013 de 26 de Julho (onde se inclui o Aeroporto da Madeira), foram cedidos pela RAM ao Estado, a título precário, por 50 anos, nos termos dos artigos 23º e 53º a 58º do Regime jurídico do património imobiliário público e de um contrato administrativo celebrado entre o Estado e a RAM. Isso mesmo foi reconhecido no DL 108/2013 de 21 de Julho.

A Resolução n.º 889/2013 do Governo Regional aprovou a minuta desse contrato de cessão referindo que pelas Resoluções n.º 38/2013, de 14 de junho, do Conselho de Ministros e Resolução n.º 539/2013, de 13 de junho, do Governo Regional da Madeira, tinha sido aprovado o Acordo Quadro, entretanto celebrado entre o Estado e a RAM, que contém as linhas gerais conducentes à implementação dos objetivos.

Embora se tenha referido que o domínio público aeroportuário da RAM mantinha-se na titularidade da RAM, nos termos do artigo 144º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, segundo refere a Secção Regional do Tribunal de Contas no parecer sobre a conta de 2013, aquele Acordo Quadro foi celebrado a 24 de junho de 2013 através do qual se vendeu directamente a participação da RAM (20%) no capital social da ANAM, constituída por 2.700.000 ações, à ANA, S.A. em 19 de julho de 2013 (num total de 80 milhões euros que foram destinados à regularização das dívidas na Saúde), e abrangeu a cedência da concessão e dos direitos concessionários ao Estado implicando a transferência de todos os direitos (sociais e patrimoniais) inerentes à participação, ficando a RAM desobrigada dos encargos com os financiamentos contraídos pela ANAM.

O Governo Regional depois dessa cedência, não administra os aeroportos da Madeira e não tem competência própria quanto aos bens de domínio público aeroportuário sedeado na Região que não resulte de diploma legislativo. Diferente o Governo da Republica tem esses poderes nos termos da alínea g) do artigo 109º da CRP.

O que significa na minha opinião, por mais estranho que pareça, sem uma lei habilitante, o Conselho do Governo Regional não tem competência para dar nome ao Aeroporto da Madeira.

Rui Ricardo Vieira