Foi publicada hoje em Diário da República e entra amanhã em vigor a Alteração ao Decreto Legislativo Regional de 2001 que aprovou o regime de redução das taxas do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS), aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
A tabela de taxas do imposto aplicável é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros)/Taxa Normal (A)/Média (B)
Até 7.035€/13,41%/13,4100%
De mais de 7.035€ até 20.100€/28,50%/23,2185%
De mais de 20.100€ até 40.200€/37,00%/30,1093%
De mais de 40.200€ até 80.000€/45,00%/37,5546%
Superior a 80.000€/48,00%
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7.035, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
A nova tabela foi aprovada na Asembleia Regional a15 de junho e mandada publica pelo Representante da República a 4 de Julho.
Eis a nota justificativa da alteração da tabela de IRS:
“Reconhecendo a necessidade de diminuição da carga fiscal das famílias e dando prioridade aos agregados com menores rendimentos, através do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, determinou -se a redução de 7,5 % na taxa então vigor do primeiro escalão do IRS dos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Com esta opção legislativa, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, implementou -se uma das medidas com significativo impacto social que consta do Programa do Governo Regional, com benefício claro das famílias enquadradas nos escalões mais baixos, num evidente esforço de justiça social.
A nível nacional, o artigo 129.º da Lei n.º 7 -A/2016, de 3 de março, alterou os limites inferiores dos rendimentos dos quatro primeiros escalões de IRS (aumento de 0,5 % face aos valores anteriores) mantendo inalterados os valores das respetivas taxas.
Persistindo na necessidade de aliviar os problemas sociais das famílias mais carenciadas na Região Autónoma da Madeira, optou -se por uma dupla vantagem: associar a alteração da redução das taxas do primeiro escalão, em vigor desde janeiro de 2016, à alteração dos quadros dos primeiros escalões do IRS nos moldes referidos”.
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