Pela estrada já circularam milhares de carros mas os tribunais ainda discutem o valor da justa indemnização pela construção da via.
Fátima Maria de Gouveia Gonçalves é dona e legítima proprietária de um prédio rústico e urbano, ao Sítio da Ribeirinha, Camacha.
Foi uma das expropriadas para a construção da via expresso.
Por deliberação de 16-4-2003, uma Resolução do então Conselho de Governo decidiu declarar de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de parte do citado prédio, necessária à construção da “Nova Ligação Rodoviária Caniço [Cancela] – Camacha [Nogueira] – 2ª Fase”, e assumida a imediata posse administrativa da referida parcela de terreno.
Por carta datada de 16-4-2003, enviada à proprietária pela então Secretaria Regional do Equipamento Social foi esta notificada da urgência da aquisição das parcelas de terreno e de que havia sido “requerida ao Conselho do Governo Regional, a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra.
Mas só 10 anos depois, a 17 de Outubro de 2013, foi emitida a Resolução do Conselho de Governo a declarar a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno, propriedade da autora.
Claro que, pelo meio, Fátima Gonçalves recorreu ao Tribunal invocando diversas irregularidades.
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 7 de Janeiro de 2009, foi anulada a Resolução do Conselho de Governo de 2003.
O processo expropriativo corre à parte. Foi instaurado em 2005 no Tribunal de Santa Cruz. Processo no qual o Governo Regional procedeu ao depósito de €53.145,00 correspondente à indemnização arbitrada e de €2.947,00 a título de juros, ordenada por despacho judicial datado de 18/04/2008.
Mas Fátima Gonçalves quis responsabilizar o Governo Regional pelas irregularidades cometidas no processo expropriativo e, pegando no acórdão que anulou a resolução de 2003, avançou com um processo de execução que deu entrada no STA a 26 de Abril de 2010.
Está em causa a execução do acórdão do STA de 7/01/2009 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por Fátima Gonçalves do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 17/04/2008, proferido no âmbito do recurso contencioso de anulação da Resolução n.º 463/03 do Governo Regional da Madeira e, consequentemente, anulou a mesma por padecer de vícios procedimentais (resultantes da omissão da notificação prevista no artigo 10º, n.º 5 do Código das Expropriações de 1999 e por não ter sido seguido o processo de expropriação não urgente).
Fátima Gonçalves pedia que o Governo Regional fosse condenado a devolver, livre e desembaraçada, a parte do seu prédio que ilicitamente ocupa; que o Governo fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização por essa ocupação a qual, até ao presente momento, se computa em €59.061,34; que o executado fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização, de valor a ser apurado futuramente, e referente a cada dia em que se mantenha a dita ocupação; que o Governo fosse condenado no cumprimento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de €30,00 por cada dia em que se mantiver a ilicitude da ocupação, sanção essa a ser suportada pelo titular do órgão do Governo, Presidente do Governo Regional.
Mas os juízes do TCAS apreciaram o processo executivo e, a 16 de Junho último, não deram razão a Fátima Gonçalves.
“Numa acção executiva de julgado anulatório apenas pode ser peticionada uma indemnização pelo facto da inexecução, e não também para ressarcimento dos danos que provêm do acto administrativo ilegal; a reparação destes é alcançada através da instauração de uma acção administrativa comum”, sumaria o acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso.
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