JPP quer alterar o regime jurídico dos inquéritos parlamentares

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O grupo parlamentar do Juntos pelo Povo (JPP) vai apresentar uma Proposta de Alteração ao Decreto Legislativo Regional nº23/78/M sobre o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares. A iniciativa foi hoje apresentada, em conferência de imprensa, pela deputada Patrícia Spínola.

“A nossa proposta visa a melhor aplicação dos princípios da transparência, eficiência e eficácia formal e material dos inquéritos parlamentares, para que o procedimento dos mesmos e os processos de fiscalização dos atos do Governo e da Administração Regional sejam inquestionáveis, ao nível da isenção de resultados, no estrito cumprimento da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira”, explicou esta parlamentar.

Esta proposta fundamenta-se na análise ao regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Nacional e nas especificidades da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (ALRAM), assim como nas lacunas detetadas pelos deputados do JPP, na actuação das comissões eventuais de inquérito a decorrer ao longo dos últimos meses. Patrícia Spínola enumerou as principais alterações previstas neste diploma, que estão omissas do regime actual:

– Um número máximo de membros da comissão, tendo em conta o princípio da representatividade;
– A possibilidade dos membros da comissão serem substituídos, pelo período de uma reunião, por deputados suplentes;
– A limitação de tempo para a tomada de posse;
– O presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito;
– Prestação de informações e de documentos tem prioridade sobre qualquer outro serviço e deve ser assegurada no prazo de 10 dias;
– Salvaguarda a obrigação de ser gravada qualquer reunião, diligência ou inquisição;
– Assegura que as reuniões são sempre públicas, salvo deliberações devidamente fundamentadas;
– Define claramente o que deve constar no relatório, findo o inquérito;
– Define um prazo para a conclusão do inquérito (180 dias), que pode ser alargado por mais 90, quando devidamente justificado.


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