
Não é unânime o entendimento dos juízes do Tribunal Constitucional (TC) sobre a aplicação, nos arquipélagos, do Decreto-Lei da República que desenvolve as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Num acórdão recente (29 de Fevereiro de 2016), dos 13 juízes conselheiros do Palácio Ratton, seis votaram de vencido. Ou, seja, a questão não é pacífica.
A inconstitucionalidade e a ilegalidade de normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março (diploma que desenvolve as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovadas pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril) tinha sido suscitada pelo presidente do Governo Regional dos Açores.
Vasco Cordeiro, munido de um parecer jurídico, levantou várias questões como o alcance de expressões como “gestão partilhada”, “gestão conjunta”, “espaços marítimos adjacentes”, a concorrência de competências estaduais e regionais no domínio do mar, a gestão de bens do domínio público marítimo, os pareceres vinculativos e não vinculativos, os poderes de concessão e de licenciamento da utilização privativa do domínio público marítimo, das atividades de extração de inertes, da pesca e das energias renováveis.
Suscitou dúvidas sobre competência exclusivas e/ou partilhadas, atropelos e “entorses” (expressão por si utilizadas) sobre a adoção de instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo e sobre a tramitação de procedimentos administrativos relativos aos usos e atividades a desenvolver no espaço das ilhas. Até ao limite das 200 milhas marítimas e, por exemplo, no ordenamento da atividade aquícola e emissão de títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.
Segundo Vasco Cordeiro, o primeiro “entorse” foi a lei ordinária ter atribuído ao Governo da República a competência exclusiva para a aprovação dos planos de situação e de afetação ao consagrar que os planos de situação ou de afetação elaborados pelo Governo da República prevalecem sobre os programas e planos territoriais adotados pela Região.
Mas, no seu entender, outras competências regionais foram beliscadas pelo legislador ordinário da República e sintetizadas da seguinte forma: “Reduziu-se mesmo a posição procedimental das Regiões Autónomas no seu processo de elaboração, tendo-se, além do mais, comprimido as competências de ordenamento do território que, até então, estavam alocadas a esfera da Região Autónoma”.
O TC apreciou o caso e, a 29 de Fevereiro último, decidiu, relativamente às normas do Decreto-Lei, na parte em que se aplicam à Região Autónoma dos Açores: Não declarar a inconstitucionalidade das normas cujas dúvidas foram suscitadas por Vasco Cordeiro; Não declarar a ilegalidade das normas apontadas pelo presidente do Governo dos Açores; Não declarar a ilegalidade consequente das restantes normas.
Leia o acórdão e os votos de vnecido em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160136.html
Descubra mais sobre Funchal Notícias
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.





