O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, remeteu um comunicado com esclarecimentos sobre o subsídio ao transporte marítimo para o Porto Santo, para residentes no arquipélago, que se reproduz de seguida.2. A estratégia que esteve na base da criação deste subsídio visa incentivar a deslocação dos madeirenses ao Porto Santo, durante todo o ano, procurando induzir atividade económica naquela Ilha. Ainda assim, e de modo a que os Porto-santenses beneficiassem de condições semelhantes, do ponto de vista financeiro, a Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura optou por estabelecer um acordo com a Empresa Porto Santo Line, que também permitisse vantagens para os cidadãos residentes, de facto, no Porto Santo, nas suas deslocações à Madeira.
3. No caso dos residentes na ilha da Madeira, o reembolso é efetuado após a viagem, bastando que, para tal, os passageiros se dirijam a um Serviço de Finanças, apresentando os documentos que garantem a elegibilidade e o pagamento do subsídio.
4. No caso dos residentes, de facto, na ilha do Porto Santo e por força do aludido protocolo celebrado entre a Secretaria Regional e a Porto Santo Line, o desconto, concedido por esta empresa, é imediato no ato da compra da viagem.
5. Conforme resultou da eliminação da exigibilidade da apresentação do Cartão de Residente, basta, no presente momento, aos residentes, de facto, no Porto Santo, confirmar a sua inclusão, no momento da compra da viagem, na listagem certificada pela Junta de Freguesia de que dispõe a Porto Santo Line. Para a inclusão de novos cidadãos na referida listagem, torna-se necessária a obtenção de um atestado de residência, a emitir pela Junta de Freguesia local.
6. Os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que não dispõem de cadastro fiscal atualizado (tendo nos serviços de finanças uma morada diferente daquela que corresponde à sua habitual) beneficiam, ainda assim, do subsídio social de mobilidade, sendo considerados residentes-equiparados (subalínea i) da alínea f) do art. 2.º do DRR n.º1-A/2016/M, de 20/01, devendo apresentar, para efeitos de reembolso, uma “declaração emitida pela entidade patronal onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional, conforme previsto no n.º 3 do art. 7.º do referido Decreto Regulamentar Regional.
7. Para que beneficiem dos descontos praticados pela empresa Porto Santo Line, os cidadãos a residir, de facto, no Porto Santo, há menos de 185 dias, têm de apresentar, apenas, cópia simples do contrato de trabalho no momento da compra da respectiva viagem.
8. No caso de cidadãos que se desloquem em grupo, importa referir que, independentemente de existir uma só fatura em nome de uma pessoa coletiva ou singular, cada passageiro pode requerer o seu subsídio junto da Direção Regional da Economia e Transportes (DRET), apresentando cópia da fatura, bilhete, respetivos documentos de identificação civil e o comprovativo do IBAN, sempre assinado em conformidade. Isto só é possível porque a fatura descrimina todos os bilhetes associados.
10. Importa referir que as duas alternativas atrás referidas, para aqueles que viajem em grupo, podem ocorrer simultaneamente para a mesma fatura, ou seja, parte dos passageiros beneficiários pode requerer individualmente e os restantes em conjunto”.
Descubra mais sobre Funchal Notícias
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.






