O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) deu provimento a um recurso interposto por dois arguidos do processo ‘Cuba Livre’ e declarou o Tribunal Central de Instrução Criminal incompetente para a realização da instrução.
A Relação declarou nulo o despacho do jui Carlos Alexandre que aceitou essa competência, determinando a remessa do processo para a Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
A decisão do TRL é de 11 de Novembro último.
Recorde-se que dirigentes do PND pediram abertura de instrução. Dois do arguidos alegaram ter de ser a juíza da Madeira a decidir se caso vai ou não para julgamento. Ganharam agora a causa no TRL.
O caso remonta a 2011 e fez cinco arguidos entre eles Ventura Garcês e Luís Santos Costa.
O processo foi arquivado pelo MP em Outubro de 2014.
O DCIAPconcluiu não ter sido possível reunir indícios suficientes para acusar os titulares de cargos políticos responsáveis pelos orçamentos regionais no período entre 2003 e 2010.
Em causa estavam suspeitas de prevaricação, violação das regras de execução orçamental e falsificação, mas o DCIAP concluiu “não estarem preenchidos todos os requisitos” para deduzir acusação.
Os assistentes do processo, Baltazar Aguiar, Gil Canha e Hélder Spínola, não se conformaram com a decisão de arquivamento e pediram abertura de instrução para evitar que o caso termine sem julgamento.
A operação, que ficou conhecida como “Cuba Livre”, deu origem a buscas nas instalações da Secretaria Regional do Equipamento Social da Madeira, no Funchal, e à audição de 50 testemunhas.
A regra de fixação da competência consagra o princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas.
A lei reguladora da competência será a que estiver em vigor à data da propositura da acção, sendo que, conforme tem vindo a ser entendimento claramente maioritário da jurisprudência, a acção penal deverá considerar-se proposta com a instauração do inquérito.
Segundo o TRL no processo penal, existem competências funcionais diversificadas consoante as diversas fases do processo: o inquérito, a instrução e o julgamento.
“Encerrada a fase de inquérito com um despacho de arquivamento por parte do MP e requerida pelos assistentes a abertura da instrução, é ao objecto do processo tal como definido pelo requerimento de abertura da instrução, constituído como acusação alternativa, que terá de atender-se para aferição da competência do Tribunal para proceder à realização da instrução”, sumaria o acórdão do TRL
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