
A 21 de Julho de 2011, pelas 22h20, no Tecnopolo, Estrada da Universidade, perto do estacionamento e das roulotes, ocorreu um acidente de viação entre um automóvel ligeiro de passageiros, marca Toyota Corolla, e um motociclo marca Yamaha, Modelo XT 600E.
O Toyota vinha a descer e a moto a subir.
Em resultado do acidente o motociclista foi projectado e ficou com a cabeça e com o corpo encostado no passeio, tendo perdido de imediato a consciência. Foi transportado para o Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelos Bombeiros Municipais do Funchal e ficou internado até 1 de Agosto de 2011.
Como consequência directa do embate o motociclista sofreu fractura do olecraneo direito, fractura do astrágalo direito, rigidez no cotovelo direito e rigidez no pé direito, escoriações nos cotovelos, tornozelos, no tórax, coluna cervical, e no crânio, com amnésia para o acontecimento.
Acontece que o Toyota não tinha seguro.
Vai daí, o motociclista meteu uma acção contra o dono do carro e o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) pedindo €12.302,50 a título de danos materiais e €11.000,00 a título de danos morais.
Por seu turno, o dono do Toyota, em pedido reconvencional, também achou que tinha direito a exigir do motociclista €1.907,76 pelos danos que sofreu no seu carro pelo embate do motociclo.
O Tribunal de 1.ª instância apreciou o caso e julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes por provadas e, em consequência, condenou os Réus (dono do Toyota e FGA), solidariamente, a pagarem ao Autor (motociclista) a quantia de €5.019,05 a título de danos patrimoniais e € 1.200,00 a título de danos não patrimoniais. Também condenou o motociclista a pagar ao dono do Toyota a quantia de € 763,10.
O motociclista e o FGA recorreram da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
Mas, a 9 de Julho último, em acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso, só o recurso do motociclista teve provimento.
Os juízes desembargadores julgaram o recurso interposto pelo motociclista totalmente procedente e o recurso interposto pelo FGA totalmente improcedente, julgando a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente.
Desse modo condenaram os réus, solidariamente, a pagar ao automobilista a quantia de € 8.365,08 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora civis à taxa de legal de 4%; a título de compensação, por danos não patrimoniais, a quantia de €2.000,00; e absolveu o automobilista do pagamento do pedido reconvencional.
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