Os serviços do Ministério Público (MP) junto da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) não vão pedir “procedimento jurisdicional” relativamente a infracções detectadas numa auditoria feita em 2013 à aplicação da Lei de Meios (LM) em 2012.
A auditoria foi realizada em Fevereiro de 2013 junto da Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF), enquanto principal entidade da Administração Regional responsável pela execução financeira da LM, conjuntamente com o tratamento dos dados apresentados pelas demais entidades envolvidas no programa de reconstrução, designadamente, a Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, o IDR, o IDE, a IHM e os Municípios.
Recorde-se que, no Governo de 2011, a Vice-presidência herdou os dossiers da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social (SRES).
Ora, na dita auditoria, verificou-se, entre outras coisas, que, atento o disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), a ex-SRES não tinha base legal para assumir e pagar a despesa de 926,7 mil euros (cerca de 50% do valor contratual) a título de suprimento de erros numa aquisição de serviços de limpeza em ribeiros e ribeiras.
Despesa com origem no suprimento de erros relativamente ao contrato inicial, envolvendo a aquisição de serviços de limpeza de zonas sinistradas na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, adjudicado à empresa “Afavias”.
O valor inicial da prestação de serviços (€ 1.853.300,00) incluía a limpeza de entulho e material rochoso que assoreou os cursos de água das Ribeiras da Lapa (Câmara de Lobos), de Santa Luzia (Funchal), da Caixa (Lugar de Baixo) e da Ponta do Sol, dos Ribeiros da Carne Azeda, da Corujeira, da Penteada do Lombo da Quinta, do Sítio do Caramachão (Machico) e do Vazadouro do Lugar de Baixo (Ponta do Sol), bem como das vias públicas adjacentes, e o seu transporte a vazadouro, de modo a garantir o normal escoamento hidráulico e a segurança das populações.
Mas ao contrato inicial foram somados mais €926.650,00, cerca de 50% do valor do contrato inicial, com o argumento, em termos vagos e genéricos, tratar-se de trabalhos de suprimento de erros resultantes de elementos disponibilizados à “Afavias” pela ex-SRES, especificando que tudo se resume a um erro referente ao prazo de 260 dias de execução do contrato (calculado de forma errada), apoiando-se em várias remissões para o caderno de encargos para justificar a prorrogação do prazo por 150 dias não consecutivos e a assunção pela RAM da responsabilidade pelos referidos trabalhos.
Na aquisição dos trabalhos de limpeza seguiu-se o ajuste directo fundamentado em motivos de urgência imperiosa e com dispensa de redução do contrato a escrito.
Em resumo, o Governo justificou que face à urgência da situação, a fase pré-contratual da aquisição de serviços de mão-de-obra, de máquinas e camiões à empresa “Afavias” ficou marcada pela informalidade: a comunicação na forma verbal, pelo SRES, à empresa dos aspectos essenciais do contrato a executar, bem como pela falta de clareza e precisão na definição do respectivo objecto (serviços a prestar, bens e equipamentos a fornecer).
Informalidade que perpassou à fiscalização da execução do contrato.
No contraditório, o Director Regional de Infraestruturas e Equipamneots (DRIE), depois de enfatizar as circunstâncias excepcionais então vividas e de admitir o aludido informalismo, veio alegar que tal não significou “que tivesse sido desprovida de suporte documental. O mesmo se diga relativamente à fiscalização do contrato que, atenta a simplicidade das prestações que constituíam o seu objecto, consistiu na verificação e confirmação no local, do número de máquinas, camiões e outros equipamentos e respectivas horas de utilização”.
Mas para o TdC o processo de despesa não se encontra instruído com nenhum caderno de encargos, nem com os registos ou outra prova documental dos controlos que terão sido realizados, designadamente: relatórios, ordens ou notificações, correspondência trocada, procedimentos de validação ou outros elementos relacionados com a execução dos serviços.
E, para o TdC, o argumento da prorrogação do prazo não colhe: “as limpezas em ribeiros e ribeiras ficaram concluídas antes do termo do prazo de 260 dias consecutivos, contrariando o argumento justificativo da sua prorrogação por 150 dias não consecutivos”, revela o relatório de auditoria.
Diz o TdC que a observância da lei ordenava que a aquisição dos serviços em apreço, no valor de € 926.650,00, tivesse sido precedida de concurso público (ou concurso limitado por prévia qualificação), cuja preterição faz incorrer o Director Regional de Infraestruturas e Equipamentos, a entidade que subscreveu a Informação que suporta o respectivo acto autorizador do ex-Secretário Regional do Equipamento Social, em responsabilidade financeira sancionatória punível com multa.
Este facto, imputável a Daniel Figueirôa, consubstanciava uma multa entre 1575€ e 15.750€.
O relatório de auditoria deixa claro, no quadro síntese de eventuais infracções financeiras, que foram inobservadas normas do CCP sendo responsável o Director Regional de Infraestruturas e Equipamentos, pela “assunção ilegal de uma despesa, no valor de €926.650,00, com a aquisição de serviços para suprimento de erros”.
Mas o MP apreciou o relatório e “entendeu que a factualidade apurada na auditoria (consistente na assunção de despesa ilegal não enquadrável nas normas do CCP), cometida (em 11/10/2010), resultou despenalizada pelo aditamento (em Dezembro de 2011), da tipicização autonomizada e ‘ex-novo’ da ‘violação das normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública'”.
Ou seja, não vai levar ninguém a julgamento para pedir responsabilidades financeiras pelo que o direito de acção poderá ser exercido nos próximos 30 dias pelo órgão de direcção, superintendência ou tutela do visado.
Não há memória que tais órgãos de direcção, superintendência ou tutela tenham, alguma vez, se substituído ao MP neste tipo de acções.
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