O Tribunal de Contas recomenda aos membros da Câmara Municipal do Funchal que diligenciem pela observância das normas constantes dos Regulamentos Municipais devidamente aprovados, aos quais aquele órgão se encontra vinculado para efeitos de atribuição de apoios financeiros, obstando a que as mesmas sejam substituídas por atos que visem e disciplinem situações específicas e com destinatários concretos, com respeito pelo bloco de legalidade a que o Município está obrigado, e que deflui da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo e do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
A recomendação consta de um relatório de “Auditoria às políticas autárquicas na área do apoio social Município do Funchal 2020”, hoje divulgado.
O Tribunal recomenda o estrito cumprimento dos princípios do paralelismo da competência e da identidade das formas sempre que se mostre necessário interpretar, modificar ou suspender alguma norma regulamentar com efeitos externos, velando para que esses atos sejam praticados pelo órgão competente para a sua emissão, no caso, pela Assembleia Municipal.
Mais recomenda o aperfeiçoamento da instrução dos processos individuais de atribuição dos apoios financeiros, garantindo que os mesmos contêm toda a documentação exigida pelos Regulamentos Municipais.
Também é recomendado o cumprimento do princípio da anualidade, assegurando-se que as despesas são contabilizadas e pagas por conta do orçamento em que elas são devidas, e pelo aperfeiçoamento das regras que disciplinam o funcionamento do sistema de controlo interno do Município (cf. o artigo 9.º do DL n.º 192/2015 de 11 de setembro).
O Tribunal de Contas insta ainda o Município do Funchal ao cumprimento do disposto na Lei n.º 64/2013 de 27 de agosto, em particular no que respeita à publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet da Inspeção-Geral de Finanças dos apoios de carácter social concedidos a pessoas singulares que implicam uma margem de livre apreciação administrativa, exigidos na norma da al. b) do n.º 4 do artigo 2.º, lido a contrario, daquele diploma.
Leia aqui o relatório na íntegra.
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