Os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) julgaram improcedente uma reclamação apresentada por Alberto João Jardim.
Em causa uma ação administrativa em que o ex-presidente do Governo Regional da Madeira propôs, em 2016, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES destinada a obter a condenação da Ré a restituir-lhe as quantias respeitantes aos descontos que fez nos 10 (dez) anos posteriores à sua aposentação durante os quais desempenhou funções como Presidente do Governo.
Por sentença de 20/06/2022, o Tribunal Administrativo do Funchal julgou a ação improcedente, tendo o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), na sequência da apelação que o Autor interpôs, negado provimento ao recurso e confirmado a «sentença» da 1.ª Instância.
Inconformado, Alberto João Jardim interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, alegando, em suma, que o acórdão recorrido está em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo TCA Norte, em 28/03/2014, no processo nº 1671/12.0BEPRT (acórdão fundamento), que se debruçou sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, tendo-se aqui decidido pela procedência da pretensão do Autor, militar da GNR.
Em 24/03/2025, a juíza relatora proferiu decisão sumária de não admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo autor, com fundamento na falta de apresentação de conclusões.
Inconformado com essa decisão sumária, o Autor/Recorrente requereu que sobre tal decisão recaia acórdão da Conferência ou, de qualquer forma, seja apreciada e decidida por este STA.
A 29 de maio último, o plenário do STA julgou improcedente a reclamação.
“O artigo 144.º, n.º 2, do CPTA estabelece a exigência de que as alegações de recurso sejam concluídas com a formulação de conclusões, sob pena de não admissão do recurso. Esta imposição encontra paralelo no regime do processo civil, nomeadamente no artigo 639.º, n.º 1, do CPC”, sumaria o acórdão.
“Ainda que o artigo 146.º, n.º 4, do CPTA preveja, em termos excecionais, a possibilidade de o tribunal convidar o recorrente à apresentação de conclusões, tal faculdade encontra-se estritamente circunscrita a hipóteses muito delimitadas. Em particular, aplica-se quando, em sede de recurso interposto de sentença proferida em processo de impugnação de ato administrativo, o recorrente se limite a reiterar os vícios imputados ao ato recorrido, sem formular conclusões ou sem que das alegações se possam extrair, com suficiente precisão, os fundamentos concretos da sua discordância. No caso sub judice, atendendo a que o recurso em análise visa a uniformização de jurisprudência, fundando-se na alegada oposição entre acórdãos proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, não se está perante uma situação abrangida pelo campo de previsão do artigo 146.º, n.º 4 do CPTA, o que afasta a aplicabilidade da exceção aí prevista”, remata o acórdão.
Leia aqui o acórdão na íntegra.
Descubra mais sobre Funchal Notícias
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.




