O PS apresentou na Comissão Nacional de Eleições (CNE) uma participação contra o Presidente e a Secretária Regional da Inclusão Social e Cidadania, por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas e seus titulares, contrariando o disposto no artigo 60.º da LEALRAM.
Alega o PS que o Governo Regional, após a publicação do Decreto que fixou a data da eleição, começou a publicitar, na RTP Madeira, uma campanha de publicidade institucional que visa a promoção do “Complemento Regional para Idosos”, «(…) com o intuito de levar o cidadão a associar algo de positivo ao Governo Regional e à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania (…)»
Notificados para se pronunciar, os visados vieram impugnar as alegações do PS, afirmando, em síntese, que a campanha em causa não visou qualquer intenção de propaganda relacionada com a marcação do ato eleitoral, tendo a mesma sido contratualizada em maio, na sequência da entrada em vigor a 3 de abril de alterações à Portaria que regulamenta aquele apoio social, com as inserções planeadas para os dias 15, 16 e 17 de maio, 3, 4 e 5 de junho, 1, 2 e 3 de julho, e, por fim, 5, 6 e 7 de agosto de 2023.
Analisada a factualidade apurada no âmbito do presente processo, e atento o respetivo enquadramento legal, a CNE verificou o seguinte:
a) A campanha de publicidade institucional promovida pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira visou a promoção de uma medida de apoio social dirigida aos idosos, o Complemento Regional para Idosos, que terá iniciado a sua difusão em maio, após a entrada em vigor de alterações às regras relativas àquele apoio;
b) Sem prejuízo do conteúdo do spot em causa ser tendencialmente informativo quanto ao apoio social em causa, na verdade a sua difusão já em período eleitoral pode, justamente, provocar no cidadão a perceção de que se pretende promover a imagem do Governo Regional e seus titulares – alguns deles (re)candidatos –, e assim intervir, com este ato, ainda que indiretamente, na campanha eleitoral, e favorecendo uma candidatura em detrimento de outras;
c) Reforçando esta leitura, atente-se na fase final do spot, em que a voz off profere a seguinte frase «Complemento Regional para Idosos: uma medida do Governo Regional de apoio extraordinário aos idosos residentes em toda a região» – nenhuma informação objetiva se pretende transmitir, tão só vincular a associação da medida ao Governo Regional da Região Autónoma;
d) Ao contrário do defendido na pronúncia, o facto da campanha se ter iniciado a priore da fixação da data do ato eleitoral não afasta a possível ilicitude cometida pois, na verdade, o estrito cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade, que sobre o Governo Regional e seus titulares impende desde a data da marcação da eleição, ditava a suspensão daquela campanha – ao não o fazer, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, por omissão, poderá assim ter desrespeitado os deveres impostos pelo artigo 60.º da LEALRAM.
Face ao que antecede, a Comissão deliberou advertir o Presidente Governo Regional da Madeira e a Secretária Regional da Inclusão Social e Cidadania, para que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados nos termos do artigo 60.º da LEALRAM.
Mais decidiu remeter certidão do presente processo ao Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade