No âmbito do processo eleitoral da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, um cidadão/candidato dirigiu à Comissão Nacional de Eleições (CNE) um pedido de parecer relativo ao estatuto de candidato. Em suma, o cidadão candidato na eleição cujo processo eleitoral se encontra em curso questionou a Comissão no sentido de saber se os dias de férias que marcou e que correspondem a dias de campanha eleitoral podem ser desmarcados, uma vez que esses dias correspondem a dias que a lei eleitoral permite a dispensa de funções dos candidatos.
No pedido de parecer, o cidadão refere que fez o pedido de alteração de férias à sua entidade patronal, tendo o mesmo sido por esta rejeitado.
A CNE apreciou o caso e, não obstante a lei dizer que «[d]urante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contanto esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.», deu parecer desfavorável ao pedido.
Segundo a CNE “da leitura da norma, é possível concluir que o direito à dispensa opera quando, efetivamente, existe a obrigação de exercer funções – não pode operar um direito à dispensa sem que, nos dias em causa, o trabalhador esteja obrigado a trabalhar”.
“Na situação em que o trabalhador se encontra de férias, previamente marcadas e já aprovadas pela entidade patronal, não é possível, sem mais, fazer operar o direito à dispensa para realizar campanha eleitoral. Também não existe na lei eleitoral uma obrigação de o empregador aceitar um pedido de alteração de férias para que o trabalhador (candidato) possa, assim, usufruir do direito previsto no artigo 8.º da LEALRAM.», remata.