Filipe Sousa “punido” pela CNE por denegrir, reiteradamente, a imagem do Governo Regional

Uma cidadã apresentou na Comissão Nacional de Eleições (CNE) 5 participações contra o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, Filipe Sousa com fundamento em alegada violação dos deveres de neutralidade e de imparcialidade que legalmente se lhe impõem em consequência de publicações, por si, disponibilizadas na página institucional da Câmara Municipal (“Município De Santa Cruz”) na rede social Facebook.

As publicações foram feitas a 6, 9, 13, 20 e 26 de agosto e abordam diversos assuntos relacionados com a autarquia da JPP e o Governo Regional PSD/CDS.

A CNE apreciou as queixas e concluiu o seguinte:

“No âmbito dos processos objeto da presente análise, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz – não sendo candidato à eleição cujo período eleitoral decorre facto que, como já se demonstrou, não releva para efeitos de sujeição aos deveres de neutralidade e imparcialidade – em pleno exercício do seu mandato e no decurso do período eleitoral, socorreu-se de meios e formas institucionais, a que só nessa qualidade tem acesso para, autopromovendo a “obra” que desenvolve, denegrir a imagem do Governo Regional da Madeira, contribuindo assim para um claro desequilíbrio na igualdade que deve assistir a todas as candidaturas”.

Diz a CNE que Filipe Sousa “fê-lo, como resulta do conjunto de processos ora em causa, de forma
recorrente, através de uma multiplicidade de meios institucionais a que só ele tem acesso por ser titular do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, insistindo, reiteradamente, em denegrir a imagem do Governo Regional da Madeira, o que faz ora de forma absolutamente expressa, ora por oposição à proatividade, competência e resultados que reclama para o seu desempenho”.

“…Pelo que se mostram violados os deveres de neutralidade e imparcialidade previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 60.º e 135.º da LEALRAM”.

A CNE decidui notificar o Presidente da Câmara de Santa Cruz para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b), do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal, no prazo de 48 horas, diligenciar pela remoção das publicações objeto de participação”.

Mais decidiu advertir Filipe Sousa para que se abstenha, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de assumir posições, intervenções ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que está obrigado nos termos do artigo 60.º da LEALRAM.

A CNE decidiu ainda remeter certidão dos cinco processos ao Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade,