Supremo devolve processo em que a Super Bock se recusa a pagar “Ecotaxa” na Madeira

A “Super Bock Bebidas, S.A.” e a Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal andam na Justiça desde o ano de 2018 por causa do pagamento de tributos.

A Alfândega notificou a Super Bock para pagar a denominada “Ecotaxa”, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, relativas a abril, maio e junho de 2018.

A Super Bock recorreu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial e anulou as liquidações.

O Juiz do Funchal pugnou pela ilegalidade da liquidação, por considerar que as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas da “ecotaxa” violam o princípio da equivalência, corolário do principio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP..

A representante da Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo alegando, entre outras coisas, que a implementação da ecotaxa nos termos definidos pelo legislador regional mostra-se necessária, adequada e proporcionada à prossecução dos objetivos extrafiscais pretendidos pelo legislador regional, não violando o disposto no art. 13.º da CRP, pelo que as liquidações objeto de impugnação devem assim ser mantidas.

A 23 de março último, o STA concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para apreciação das questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado e se nada mais a tal obstar.

Em causa está a taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira.

Os tribunais consideram que tal taxa tem a natureza jurídica de um imposto ambiental.

Nos impostos ambientais, o princípio da igualdade tributária concretiza-se compatibilizando o princípio da capacidade contributiva e certos princípios do Estado Social, como o princípio do poluidor-pagador, e levando em conta certas exigências de praticabilidade e de cognoscibilidade do facto tributário.

Acontece que, no caso contreto, não está demonstrada a violação do princípio da igualdade tributária se, incidindo um imposto ambiental apenas sobre certos operadores económicos que utilizam embalagens não reutilizáveis, não estiver em causa que são os maiores produtores desses resíduos na Região Autónoma.

“O poder tributário próprio das Regiões Autónomas inclui o de criar impostos vigentes apenas para a Região, definindo as respectivas incidência, taxa, liquidação, cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes”, sumaria o acórdão do STA.

“O IABA [imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas] e a “ecotaxa”, não têm o mesmo âmbito material de incidência e devem ser considerados, para o efeito, dois tributos completamente distintos, sendo este último de âmbito meramente regional. E as modificações introduzidas no método de apuramento e liquidação de modo a acomodar o procedimento de liquidação da “ecotaxa” enquadram sem esforço no poder de adaptar o sistema de tributação nacional às especificidades regionais”, revela o Acórdão que pode ser lido aqui na íntegra.


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