Canha e Welsh ganham processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Com a data de hoje, 30 de Agosto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, deu razão a Gil Canha e a Eduardo Welsh, num processo movido pelos mesmos contra o Estado português, por causa de três artigos publicados no hoje extinto jornal satírico “Garajau”.

Na altura, com responsabilidades editoriais na dita publicação, os ditos artigos diziam então respeito a um processo-crime em curso, relativo à gestão do Porto da Madeira. Sucediam-se a outras reportagens publicadas em jornais nacionais.

A acção, diz o acórdão do Tribunal, foi contestada por L.S., conhecido empresário e “membro da administração da sociedade privada gestora do Porto da Madeira”. Queixava-se de danos à sua honra e reputação.

O tribunal distrital decidiu em seu favor e Canha e Welsh foram condenados a pagar 30 mil euros de indemnização ao referido empresário. Uma quantia que foi reduzida pelo Tribunal da Relação de Lisboa para 15 mil euros.

No entanto, Canha e Welsh, através do seu advogado, queixaram-se de que tal decisão violava a liberdade de expressão. E agora o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deu-lhes razão e condena o Estado português a pagar-lhes 15 mil euros, no prazo de três meses, mais 3,238.50 por custos com o advogado. Considera que esta decisão é suficiente para ressarcir Welsh e Canha, negando-lhes outras reivindicações, e considera que houve de facto uma violação do artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O qual refere o seguinte: “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades,
condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.

A decisão foi unânime, dos juízes Armen Harutyunyan, (presidente), Jolien Schukking, e Ana Maria Guerra Martins.

Veja no link a decisão do Tribunal:

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