PCP defende Subsídio de Insularidade para trabalhadores da administração pública central a laborar nas regiões

No Plenário da Assembleia  Legislativa da RAM, que se realizará esta semana, será discutido e votado  um Projecto de Lei à Assembleia da República da autoria do PCP, que consagra o direito a um subsídio de insularidade para os trabalhadores da Administração Central que desempenham funções nas Regiões Autónomas.

Sobre o assunto, o deputado comunista Ricardo Lume considera que “a insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o Continente português, para o exercício das mesmas actividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de preços superior ao verificado no Continente”.

No entendimento do PCP, se aos trabalhadores da Administração Pública  Regional e Local, justamente é atribuído um subsídio para fazer face à insularidade distante, porque razão não é reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública Central o direito  ao subsídio de insularidade?

O PCP apresentou, portanto, no parlamento regional um Projecto de Lei à Assembleia da República no sentido de garantir a atribuição do subsídio de insularidade ao trabalhadores da Administração Pública Central que desempenham funções nas Regiões Autónomas, nas seguintes condições:

1.   O Subsídio de Insularidade é pago de uma só vez no mês de Agosto de cada ano, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

2.   Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Agosto, o Subsídio de Insularidade é pago com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

3.   O Subsídio de Insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador em causa tem direito, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

4.     No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do Subsídio de Insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos de vierem a perfazer até 31 de Dezembro, e é pago no mês de Agosto do ano seguinte.

5.   No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do Subsídio de Insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos de vierem a perfazer até 31 de Dezembro, e é pago no mês de Agosto do ano seguinte.

6.  No ano civil em que entra em vigor o Subsídio de Insularidade é fixado com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a €750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a €750 e igual ou inferior a €920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a €920 e igual ou inferior a €1400;

d) 0.75% para os trabalhadores com remuneração superior a €1400 e igual ou inferior a €1900;

e) 0,5% para os trabalhadores remuneração superior a €1900 e igual ou inferior a €2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a €2800.

“O PCP defende que este subsídio de insularidade nos referidos termos seja cumulativo com outros suplementos remuneratórios já existentes nas diferentes carreiras”, esclareceu Ricardo Lume.