Câmara de Santana andou bem ao ordenar desobstrução do Caminho da Feiteirinha em 2007

13 anos depois, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) veio confirmar que a Câmara Municipal de Santana andou bem ao ordenar a um munícipe a retirada de uma vedação que impedia a circulação no Caminho Agrícola da Feiteirinha do Meio, em São Roque do Faial.

O caso remonta a 2007 quando um munícipe colocou rede metálica no caminho impedindo a circulação automóvel.

Na reunião do Executivo do dia 2 de Outubro de 2007, a Câmara de Santana, sob pena de incorrer no crime de desobediência, ordenou ao um munícipe para, no prazo de 10 dias, desobstruir o caminho em causa colocando-o na situação anterior à obstrução que efetuou.

O munícipe respondeu à Câmara que manteve a decisão.

Inconformado, o munícipe recorreu ao Tribunal Administrativo do Funchal pedindo, entre outras coisas, que o Município suspendesse de imediato a execução; não adotasse qualquer atitude que vise ou tenda a obrigar os Requerentes a retirarem dos seus prédios elementos que permitam a delimitação ou cerca dos mesmos e a não obstruir, impedir ou dificultar o exercício do direito de propriedade dos Requerentes.

A 11 de Novembro de 2015, o tribunal decidiu julgar procedente a exceção de inidoneidade do meio processual utilizado, absolvendo o Município da instância.

Inconformado, o munícipe recorreu para o TCAS que, a 10 de dezembro último, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão proferida no Funchal.

“A usurpação de poderes consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial). O Recorrido (através da sua Câmara Municipal), ao ordenar que os Recorrentes, no prazo de 10 dias, desobstruíssem um caminho, removendo rede metálica por estes instalada que impedia a circulação automóvel, atuou no âmbito das respetivas competências, nos termos fixados, designadamente, no artº 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Autarquias Locais – Competências e Regime Jurídico)”, sumaria o acórdão do TCAS.

Para os juízes desembargadores, a expressão “conteúdo essencial de um direito fundamental”, utilizada no artº 133º do CPA (na versão aplicável à data dos fatos), restringir-se-á aos casos em que exista uma concreta suscetibilidade de um ato administrativo fazer perigar o “conteúdo essencial” ou o seu “núcleo duro” desse mesmo direito fundamental”.

Sobre a matéria de direito, revela o acórdão que “é possível conhecer incidentalmente da legalidade de atos administrativos, sem prejuízo de, nos termos do disposto no nº 2 artigo 38.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a ação administrativa comum não poder ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”.