Filho fora do casamento dá direito a indemnização de 20 mil euros à esposa legítima

A 5 de janeiro de 2018, a mulher propôs contra o marido uma ação pedindo a condenação do esposo a pagar-lhe a quantia de €30.000,00 a título de danos não patrimoniais e €514,89 a título de danos patrimoniais.

Alegou que tendo casado com o réu em 1991, casamento do qual nasceram dois filhos comuns, descobriu, em Agosto de 2016, que o esposo era pai de uma menina, nascida em 14.2.2013, fruto de uma relação extramatrimoniual.

O marido sempre escondeu da mulher e dos filhos do casal tal realidade, tendo-lhes mesmo apresentado a criança como uma “futura afilhada”, tendo esta feito parte, por diversas vezes, dos convívios e do Lar sem que a mulher tivesse qualquer desconfiança.

Alegou que a referida conduta do marido a faz sentir humilhada e com vergonha perante a família e todos os que vão tendo conhecimento da situação, gerando-lhe constante mau estar, angústia e um sentimento de falhanço e desconfiança, provocando-lhe grande desgaste físico e emocional, pelo que teve de recorrer a acompanhamento psicológico para ultrapassar o estado depressivo a que chegou.

Mais referiu que tais factos foram motivo de divórcio, decretado por sentença de 22.7.2017 da qual o marido interpôs recurso.

Ora, o marido contestou a acção, afirmando, no essencial, que por motivos profissionais se ausentava com frequência da Região Autónoma da Madeira onde morava o casal e que regressava à ilha de 3 em 3 semanas, onde permanecia pelo período de 5 dias por mês, junto da mulher, e que esta sempre recusou que passassem a viver no Continente.

O marido refutou o alegado estado depressivo da mulher, afirmando que a mesma não deixou de trabalhar, nem de conviver com os amigos e de fazer vida social, continuando a apresentar-se tal como antes do divórcio.

O Tribunal do Funchal apreciou o caso e, a 21.11.2019, julgou a ação totalmente procedente, por provada, e condenou o agora ex-marido a pagar à autora a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento e €514,89 (quinhentos e catorze euros e oitenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais.

Inconformado, o ex-marido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, a 29 de setembro último, amnteve a condenção mas baixoua  indemnização para 20 mil euros.

“Provando-se que o R. violou, de forma grave e especialmente censurável, os deveres conjugais de fidelidade e respeito, e com isso lesou a integridade psíquica da A., justifica-se a atribuição à mesma de uma compensação indemnizatória a título de danos não patrimoniais, devendo atender-se, na determinação do respectivo valor, ao grau de culpabilidade do R., à situação económica deste e da A. e às demais circunstâncias do caso”, sumaria o acórdão.


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