O vereador do Mais Porto Santo confrontou ontem a Câmara com as consequências jurídico-financeiras para o Município do Porto Santo na sequência do “caso da queda da palmeira” no Largo do Pelourinho, em Agosto de 2010.
Em causa as indemnizações judiciais e extra-judiciais pagas ou a pagar às vítimas e as verbas ilegalmente pagas pelo Município a título de honorários a advogados que defenderam o ex-presidente Roberto Silva e dois ex-vereasdores.
Segundo um comunicado de imprensa, o vereador José António Castro solicitou os seguintes esclarecimentos:
- Se já foram pagas as indemnizações extra-judicial acordados com as vítimas da queda da palmeira (420 mil euros e 250 mil euros)?
- Se foram pagas outras indemnizações decorrentes do acidente, designadamente a vítimas não mortais?
- Se foram accionados os respectivos direitos de regresso sobre o pagamento de tais indemnizações nos termos do n.º 3 do art. 8.º da Lei nº 67/2007 que dispõe o seguinte: “Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar”?
- Se já foram repostas nos cofres do Município as verbas, no valor total de 27.456,18€, por conta de honorários indevidamente pagos pelo Município a advogados, conforme sentença da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas supra mencionada?
As dúvidas tiveram em conta os seguintes argumentos:
- Os ex-autarcas da Câmara Municipal do Porto Santo, Roberto Silva, Gina Brito Mendes e José António Vasconcelos foram condenados, a 12 Abril 2013, por dois crimes de homicídio por negligência e um crime de ofensa à integridade física por negligência devido à queda de uma palmeira a 22 de agosto de 2010 no comício de “rentrée” do PSD/Madeira, que decorria no Largo do Pelourinho -também conhecido por Largo das Palmeiras -, no Porto Santo;
- A 30 de março de 2017, o Município do Porto Santo chegou a acordo com as famílias das vítimas da queda da palmeira que provocou a morte a duas pessoas, concluindo as negociações entretanto levadas a efeito no âmbito de processos judiciais.
- Os valores fixados da indemnização às famílias das vítimas foram de 420 mil euros e 250 mil euros;
- No relatório de auditoria n.º 10/2017–FS/SRMTC da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas foram detectados pagamentos ilegais do Município no valor de 27.456,18€ referentes a serviços de advocacia pagos indevidamente pelo Município, entre eles pagamentos ilegais de despesas de deslocação do mandatado para a defesa do ex-Presidente Roberto Paulo Cardoso da Silva, ao Tribunal Judicial do Porto Santo, no montante de 2.308,61€:
- No âmbito da SENTENÇA N.º 2/2019-SRM (Proc. n.º 1/2018-JRF-SRM) da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, por conta de pagamento de honorários indevidamente pagos a advogados no âmbito do processo da palmeira:
- Os demandados D1 (ex-Vereadora e ex-Vice-Presidente da Câmara Municipal de 01.10.2007 até 08.11.2011, data em que assumiu a presidência do município até 08.10.2013), D2 (vereadora) e D3 (vereador) foram condenados na reposição solidária nos cofres da Câmara da quantia €4.248,75 (quatro mil duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), acrescido de juros;
- A D1 na reposição nos cofres da Câmara da quantia de €4.521,70 (quatro mil quinhentos e vinte e um euros e setenta cêntimos);
- Os D1 e D3 na reposição solidária nos cofres da Câmara da quantia de €3.803,00 (três mil oitocentos e três euros);
- O D3 na reposição nos cofres da Câmara da quantia de €1.154,30 (mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos),
- Assiste direito de regresso do Município sobre verbas que tenha pago em substituição e por responsabilidade ilícita de terceiros com base no artigo 524.º do Código Civil conjugado com as demais disposições legais designadamente no n.º 3 do art. 8.º da Lei nº 67/2007 [regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas], regime esse que consagra o direito de regresso do Estado e demais pessoas colectivas de direito público contra os titulares dos órgãos e funcionários públicos, sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos previstos no nº 2 do referido normativo, nas acções ou omissões ilícitas praticadas no exercício das suas funções e por causa delas;
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