
O representante da República para a Região Autónoma da Madeira, juiz conselheiro Ireneu Cabral Barreto, promulgou e enviou para publicação o Decreto Legislativo Regional que “aplica na Região Autónoma da Madeira o
Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de Abril, que estabelece um regime excepcional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de Abril, que estabelece um regime excepcional e temporário de processo orçamental”, o qual introduz diversas medidas de âmbito regional destinadas a dar resposta à situação de excepção provocada pela pandemia COVID-19.
A assinatura deste diploma foi acompanhada de uma mensagem enviada ao presidente da Assembleia Legislativa da Madeira. Na dita mensagem, Ireneu Barreto refere que “o diploma em causa regula, entre outros aspectos, a atribuição de um subsídio aos bombeiros profissionais e voluntários de todas as corporações de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira (artigo 9.º, n.º 6, primeira parte), estabelecendo ainda que tal subsídio é suportado pelo Serviço Regional de Saúde e Proteção Civil, IP-RAM (artigo 9.º, n.º 7)”.
“Atendendo, nomeadamente, (i) ao caráter excecional (e temporário) do subsídio criado, (ii) bem como à circunstância de o mesmo – no concreto – se dirigir a um número limitado de municípios e, bem assim, (iii) ao facto de não ser criado qualquer ónus financeiro a tais autarquias, (iv) ao que acresce não ser inovadora a competência dos órgãos destas para a celebração de acordos de colaboração, conclui que o diploma em análise não afecta o núcleo incomprimível da autonomia local”, refere o Representante.
Descubra mais sobre Funchal Notícias
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.




