O Governo Regional fez publica este fim-de-semana a resolução que altera o n.º 6 do Anexo VII e clarifica o Anexo III, da Resolução n.º 326/2020, de 14 de maio, que define medidas adicionais de desconfinamento em resultado da evolução positiva que a Região vem alcançando no combate à pandemia da COVID-19, bem como aprova as regras e orientações sobre o regresso ao regime presencial de atividades letivas e formativas e estabelece normas sobre a prática de atividade física e desportiva.
O Executivo aprovou as seguintes regras e orientações sobre o regresso ao regime presencial de atividades letivas e formativas:
a) Decretar a retoma, no dia 1 de junho de 2020, das atividades letivas em regime presencial para os alunos dos 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanísticos, nas disciplinas que elegeram como possíveis provas de ingresso no ensino superior;
b) Decretar a retoma, no dia 1 de junho de 2020, das atividades letivas e formativas em regime presencial para os alunos do último ano dos cursos de dupla certificação para efeito de conclusão do Ensino Secundário, nas disciplinas da componente prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada;
c) Decretar a retoma das atividades letivas no CEPAM – Conservatório-Escola Profissional das Artes da Madeira-Eng.º Luiz Peter Clode, para os 2.º e 3.º anos dos cursos profissionais e para o 8.º grau do Ensino Artístico Especializado;
d) Decretar a retoma, no dia 1 de junho de 2020, das atividades educativas com crianças nas creches, jardins de infância, infantários e unidades de educação pré-escolar;
e) Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas em regime presencial, no dia 1 de junho de 2020, para os alunos do 2.º ano dos cursos de dupla certificação, nas disciplinas da componente prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada;
f) As escolas podem ainda oferecer a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem estritamente necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior;
g) As disciplinas oferecidas em regime presencial deixam de ser lecionadas à distância a partir da data do seu início
presencial, mantendo-se as restantes disciplinas a funcionar em regime não presencial de ensino à distância;
h) Estão excecionados da alínea anterior, os alunos de grupos de risco, mediante apresentação de um atestado médico;
i) Mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas e formativas dos alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do 10.º ano do ensino secundário;
j) Mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas e formativas dos alunos do 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
Está autorizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo das modalidades individuais em instalações cobertas. Excetua-se do número anterior a prática de atividade física e desportiva nas piscinas.
Está autorizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo dos atletas de modalidades coletivas que integrem as seleções nacionais.
A prática desportiva dessas modalidades, deverá realizar-se no cumprimento, nomeadamente das seguintes condições:
a) Apresentação prévia de um plano de contingência, ao IASAÚDE, IP-RAM e à Direção Regional de Desporto;
b) Assegurar o cumprimento do plano de contingência apresentado pelos agentes desportivos das respetivas modalidades desportivas;
c) Cumprimento do plano de contingência das infraestruturas desportivas utilizadas;
d) Proibição da utilização de balneários;
e) Proibição de partilha de materiais e equipamentos, entre os agentes desportivos, sem a prévia desinfeção dos mesmos;
f) Adoção dos devidos mecanismos de proteção individual para utentes e funcionários das infraestruturas desportivas, e reforço das ações de limpeza e higienização dos espaços/equipamentos.
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