O Tribunal de Contas (TdC) recomenda à Vice-Presidência do Governo Regional e Assuntos Parlamentares que apenas adote o procedimento do ajuste direto previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) quando se verificarem os pressupostos legais aí consagrados, designadamente, estarmos perante uma “urgência imperiosa” determinada por “circunstâncias imprevisíveis” para a entidade adjudicante que não lhe possam ser imputadas, e que o recurso ao ajuste direto apenas se exerça “na medida do estritamente necessário”, não podendo ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos.
A recomendação surge num relatório de Auditoria revelado a 14 de Maio último para apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no exercício da fiscalização prévia incidente sobre o contrato da aquisição de serviços especializados de assessoria financeira (roadshow técnico-financeiro) tendentes a eventual refinanciamento parcial da dívida pública financeira da Região Autónoma da Madeira –lote 1.
Em causa a formalizado, a 2 de novembro de 2018, entre a VicePresidência do Governo Regional (VP), e a Orey Financial –Instituição Financeira de Crédito, S.A., pelo montante máximo de 8.712.500,00€ (s/IVA).
Segundo o TdC, na escolha do prestador dos serviços objeto do contrato em análise, o Conselho do Governo Regional recorreu ao ajuste direto em função do critério material previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), sem que se verificassem os pressupostos legais aí consagrados, designadamente: estarmos perante uma “urgência imperiosa”, determinada por “circunstâncias imprevisíveis” para a entidade adjudicante, as quais não lhe possam ser imputadas; que o recurso ao ajuste direto apenas se exerça “na medida do estritamente necessário”; e que não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos.
Aliás, do ponto de vista da fiscalização prévia esta situação integrou o motivo de recusa nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), na medida em que configura uma nulidade prevista no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O Tribunal ponderou aplicar multas. Contudo, pese embora os factos descritos fossem suscetíveis de tipificar ilícitos geradores de responsabilidade financeira sancionatória punível com multa, “a matéria de facto apurada faculta um quadro apropriado à sua relevação, por se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 9 do art.º
65.º da LOPTC”.
A saber: “a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço
auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado.