O Conselho de Governo Regional, reunido em Plenário extraordinário de 4 de maio de 2020 (ontem), resolveu alterar a Resolução n.º 272/2020, de 30 de abril que declara a situação de calamidade, bem como define o âmbito material, temporal e territorial da mesma, por razões de saúde pública, com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, na Região Autónoma da Madeira.
Na prática, a alteração visou acrescentar outras atividades que permanecem proibidas durante o atual estado de calamidade. São elas as seguintes:
Atividades recreativas, de lazer e diversão:
– Salões de dança ou de festa;
– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos para
crianças e similares;
– Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais cobertos destinados a praticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes aos anteriores.
Atividades culturais e artísticas:
– Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferencias e pavilhões multiusos;
– Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.
Atividades desportivas em espaços cobertos ou ao ar livre, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino e desde que concretizada no cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários e sem acesso à utilização de balneários.
Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias publicas, salvo a prática de atividade física em contexto não competitivo e ao ar livre, desde que se assegurem as seguintes condições:
a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;
b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais.
Espaços de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.
Serviços de restauração ou de bebidas, exceto se para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.
Escolas de línguas, centros de explicações e ATL.
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